Processo 8136801-89.2025.8.05.0001

TJBA • Requerimento de Reintegração de Posse

Tribunal
Número CNJ
8136801-89.2025.8.05.0001
Classe
Requerimento de Reintegração de Posse
Órgão Julgador
6ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
19/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8136801-89.2025.8.05.0001 Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: RICARDO SANTANA REIS REQUERIDO: ROBSON LEAL NETO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________   Vistos, etc. RICARDO SANTANA REIS, representado pela Defensoria Pública, ingressara com esta AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face de ROBSON LEAL NETO, todos devidamente qualificados no caderno digital, requerendo a gratuidade da Justiça e aduzindo os fatos presentes à Exordial. Em 09.12.2025, fora proferido Decisório deferindo a Assistência Judiciária e a Tutela de Urgência, bem como intimando o Demandado para apresentar Contestação, nos seguintes termos (ID. 533654739):  "Ato contínuo, com fulcro nos arts. 300 e 561 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA requerida pelo Acionante, para DETERMINAR:  a) A imediata reintegração do Autor na posse do imóvel situado na Rua Nilton Monford, n.º 02, ap. 01, 1º Andar, Pernambués, Salvador/BA, CEP 41110-100, com a expedição de Mandado de Reintegração, com cumprimento preferencial em regime de urgência, observado o direito prioritário do Suplicante, pessoa com deficiência, conforme art. 9º e 104 da Lei n.º 13.146/2015;  b) Ao Réu que providencie, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, sob pena de imposição de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), a remoção de quaisquer obstáculos instalados na entrada ou no interior do imóvel (ferros, veículos, entulhos, gradis ou quaisquer outros), devendo o Oficial de Justiça proceder à desobstrução, se necessário, com auxílio de força policial. AUTORIZO o arrombamento e demais medidas necessárias ao pleno cumprimento desta Ordem, caso o acesso ao bem esteja total ou parcialmente impedido." No dia 22.12.2025, o Réu apresentou Contestação, acompanhada de Procuração e outros documentos, requerendo a concessão da Justiça gratuita, e ventilando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito devido à suposta prejudicialidade externa em relação à Ação de Obrigação de Não Fazer n.º 0117250-65.2025.8.05.0001, assim como a alegada ilegitimidade ativa do Autor e a hipotética inépcia da Exordial. Ainda, o Contestante pugnara a revogação da Tutela de Urgência, defendendo não terem sido preenchidos os requisitos legais exigidos (ID. 536722091). Certidão do Oficial de Justiça, de 14.01.2026, informando que teria deixado de intimar o Vindicado, pois o Suplicante desejava reaver a posse do imóvel localizado no térreo, diferentemente do que constaria no Mandado…

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