Processo 8136909-21.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8136909-21.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8136909-21.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: SANDOVAL MATOS SANTOS Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB:BA20541), YURI OLIVEIRA ARLEO (OAB:BA43522) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s):   SENTENÇA SANDOVAL MATOS SANTOS ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR e da GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE SALVADOR - GCMS, antiga SUSPREV - SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA URBANA E PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA, na qual alega, resumidamente, que é servidor público, ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal.  Aduz que o adicional noturno é pago de forma incorreta pelos Acionados, que infringem a Lei Municipal 8.629/2014 e a Lei Complementar 01/1991. Alega que os Réus se valem de divisor inapropriado para calcular o valor remuneratório pelo adicional noturno, vale dizer, baseia-se no fator de divisão de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, enquanto o correto seria 200 (duzentas) horas, considerando-se a jornada semanal de 40 (quarenta) horas. Além disso, assevera que a base de cálculo do adicional noturno está equivocada, uma vez que os Demandados utilizam apenas o vencimento, ao invés da remuneração do servidor. Dessa forma, pleiteia a parte Autora a condenação dos Acionados a adotarem o divisor de 200 (duzentas) horas mensais e a remuneração (composta por vencimento básico, gratificação por avanço de competências, adicional por tempo de serviço e gratificação de risco) para o cálculo do adicional noturno. Requer, ainda, a condenação dos Demandados ao pagamento das diferenças oriundas da não utilização do divisor de 200 horas mensais e da remuneração no cálculo do adicional noturno nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme planilha de cálculos em anexo à exordial. Citados os Réus, que ofertaram suas respectivas contestações. Dispensada a audiência de conciliação.  Voltaram os autos conclusos.  É o breve relatório. Decido. DAS PRELIMINARES O Município de Salvador arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que o Autor possui vínculo com a Guarda Municipal, a qual possui personalidade jurídica própria e é a única parte legitimada a figurar no polo passivo da presente demanda. Quanto a questão, assiste razão ao Acionado, pois o Autor é servidor público vinculado a Guarda Civil Municipal de Salvador, a qual consiste em uma autarquia municipal, dotada de personalidade jurídica própria. Sendo assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao Município de Salvador, em razão do reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI do CPC. Ademais, os Réus arguiram a preliminar de inépcia da inicial, afirmando que o Autor não indicou os dias e horários em que prestou serviço noturno, não indicando a quantidade de horas noturnas. Dessa forma, aduz que da narração dos fatos não é possível extrai o valor pretendido. Contudo, rejeito a preliminar, pois a quantidade de horas noturnas prestadas pode ser obtida através da análise dos contracheques e das folhas de frequência carreados aos…

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