Processo 8136941-94.2023.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8136941-94.2023.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8136941-94.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: CONDOMINIO QUALIDADOS EMPRESARIAL Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO (OAB:BA22847) REU: PARAIZO VERDE AGRO PECUARIA LTDA - ME Advogado(s):     SENTENÇA   Trata-se de ação de cobrança proposta por CONDOMINIO QUALIDADOS EMPRESARIAL em face de PARAIZO VERDE AGRO PECUARIA LTDA - ME, objetivando o recebimento de cotas condominiais inadimplidas relativas à unidade 102 (sala comercial) do edifício autor, a partir de abril de 2023. A parte autora alegou na petição inicial (ID 414408527) que a ré é proprietária da referida unidade e que, desde abril de 2023, deixou de adimplir com as respectivas cotas ordinárias e despesas acessórias comuns. Instruiu a peça inicial com o cartão de CNPJ do condomínio, ata de eleição do síndico, procuração, certidão simplificada da ré, promessa de compra e venda do imóvel datada de abril de 2018, planilha demonstrativa do débito inicial atualizado em R$ 4.393,83 e cópia da convenção de condomínio. A audiência de conciliação designada perante o CEJUSC para o dia 10/11/2023 restou infrutífera pela ausência injustificada da parte ré, conforme termo de audiência de ID 419488248. Certificou-se, na oportunidade, o adiantamento integral das despesas com os honorários da conciliadora no valor de R$ 40,00 pela parte autora (comprovante no ID 420049812), ante o descumprimento do depósito prévio obrigatório por parte da ré (certidão de ID 419451724). Após tentativas frustradas de citação postal na sede da empresa, o autor requereu a citação da pessoa jurídica na pessoa de seu sócio, Fernando Peixoto da Cunha Martins Filho (ID 441176194). Realizado o ato citatório, o respectivo aviso de recebimento retornou positivo em 03/04/2025 (ID 494490127). Decorrido o prazo legal sem manifestação da parte ré (certidão de ID 512632298), decretou-se a sua revelia por decisão de ID 512699454, com o consequente requerimento de julgamento antecipado e juntada de planilha atualizada (ID 513344807). Por despacho de ID 532124132, este Juízo chamou o feito à ordem e declarou, de ofício, a nulidade da citação realizada, sob o fundamento de que, de acordo com a Alteração e Consolidação nº 6 trazida com a inicial, o sócio citado não detinha poderes de administração. Em cumprimento ao despacho, a parte autora peticionou em ID 533973890 colacionando a 7ª e a 8ª alterações contratuais registradas na JUCEB (IDs 533973893 e 533973892). Demonstrou que, por força da 7ª alteração datada de 22/11/2023 (cuja eficácia foi mantida resguardada por ordem da 1ª Vara Empresarial de Salvador nos autos nº 8127737-89.2024.8.05.0001, suspendo provisoriamente os efeitos da 8ª), o sócio citado, Fernando Peixoto da Cunha Martins Filho, havia reassumido a condição de administrador legal e de sócio majoritário da ré. Juntou também planilha atualizada em dezembro de 2025 (ID 533973894). Em juízo de retratação materializado na decisão de ID 542785156, este Magistrado reconsiderou o despacho anterior para afastar a nulidade, validar o ato citatório de março de 2025, restabelecer a revelia e declarar encerrada a instrução processual. Por fim, a parte autora apresentou nova planilha de débito consolidada até 06/03/2026, indicando o valor nominal acumulado de R$ 22.271,49 (ID 547011885 e ID 547011886). Vieram os autos conclusos…

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