Processo 8136961-17.2025.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136961-17.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A) APELADO: LAIS CARMEM PEREIRA DE JESUS Advogado(s): ANGELO GALVAO DE ALMEIDA (OAB:BA53353-A) DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais nº 8136961-17.2025.8.05.0001, ajuizada por LAIS CARMEM PEREIRA DE JESUS (ID 103978443). Adoto, como próprio, o relatório contido na sentença (ID 103978443), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Naquela decisão, o magistrado de primeiro grau compreendeu que a instituição financeira ré não comprovou a existência de cláusula contratual clara e destacada que informasse à consumidora sobre a sistemática de parcelamento automático de faturas de cartão de crédito, tampouco demonstrou ter ofertado alternativas menos gravosas antes de impor o parcelamento do saldo devedor em vinte e quatro prestações. Sob o aspecto probatório, o juízo de origem assentou que o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da avença e a anuência da autora, restando configurada a falha na prestação do serviço e a violação aos deveres de informação e transparência. Diante da parcial procedência, o juízo declarou a nulidade do parcelamento automático, determinou o recálculo do débito original com a exclusão de todos os encargos decorrentes da operação anulada, autorizou a compensação de créditos e condenou o réu à repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 11.644,64, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor total da condenação (ID 103978443). Em suas razões recursais (ID 103978445), o banco apelante aduz que o parcelamento automático decorre de imposição regulamentar e de previsão contratual expressa, invocando as disposições da Resolução nº 4.549 do Conselho Monetário Nacional. Esclarece que a sistemática é acionada de forma compulsória no quinto dia útil após o vencimento caso o cliente efetue pagamento em valor inferior ao pagamento mínimo da fatura, tratando-se de modalidade mais benéfica em relação aos encargos aplicáveis ao crédito rotativo. Sustenta que cumpriu integralmente seu dever de informação ao disponibilizar as cláusulas gerais do contrato de cartão de crédito e as orientações em faturas e no site eletrônico da instituição. Argumenta que a consumidora não se desincumbiu do ônus de comprovar a falha no serviço ou a ocorrência de defeito sistemático, sendo descabida a declaração de nulidade do negócio por força do princípio da vinculação contratual. Por fim, assevera que a devolução de valores em dobro é indevida pela ausência de má-fé, inexistindo elementos que caracterizem o dever de indenizar por danos morais, pugnando pelo provimento do recurso com a reforma integral da sentença (ID 103978445). Recurso próprio e tempestivo. Preparo devidamente recolhido conforme comprovante de pagamento judicial acostado aos autos (ID 103978447). A apelada apresentou contrarrazões (ID 103978448), arguindo que a impugnação ao…
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