Processo 8137018-06.2023.8.05.0001
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara de Fazenda Pública Processo: 8137018-06.2023.8.05.0001. Assunto: [Classificação e/ou Preterição]. Autor(a): AUGUSTO FAGUNDES DA SILVA DOS SANTOS. Ré(u): REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA e outros. SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por AUGUSTO FAGUNDES DA SILVA DOS SANTOS contra o ato dito arbitrário e ilegal de lavra do REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA e outros, autoridade dita coatora vinculada à UNEB, devidamente qualificados. O impetrante narra, na exordial, que participou do Concurso Público regido pelo Edital nº 034/2022, para o cargo de Professor da carreira do Magistério Superior, classe Auxiliar, nível A, no regime de 40 horas semanais, para a área de conhecimento de História do Brasil, no Departamento de Educação do Campus II, em Alagoinhas. Afirma ter sido classificado na 3ª posição, conforme resultado final homologado pela Portaria nº 488/2022. Informa que o candidato classificado em 2º lugar, que concorreu pela reserva de vagas para pessoas com deficiência, já foi convocado. Posteriormente, conforme esclarecido em réplica (ID 478200574), o candidato classificado em 1º lugar também foi nomeado, posicionando o impetrante, atualmente, como o primeiro candidato no cadastro de reserva apto à convocação. O cerne da controvérsia, segundo o impetrante, reside no fato de que, durante o prazo de validade do certame, a Universidade do Estado da Bahia publicou o Edital nº 109/2023, que abriu processo seletivo para a contratação de três professores substitutos sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA) para o mesmo departamento, curso e campus para o qual foi aprovado. Sustenta que tal ato demonstra a inequívoca necessidade da Administração em preencher as vagas e configura preterição arbitrária e imotivada, transformando sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 de Repercussão Geral. Com base nesses argumentos, pleiteou a concessão de medida liminar para determinar sua imediata nomeação e posse e, ao final, a concessão definitiva da segurança para consolidar o ato. Foi denegada a medida liminar, oportunidade em que ficou determinada a notificação da autoridade coatora para que prestasse informações e, sucessivamente, que os autos seguissem com vista ao Ministério Público (Id 415167346). A autoridade coatora, devidamente notificada, quedou-se inerte. Entretanto, o ente vinculado a ela prestou informações (Id 430164597). A parte impetrante se manifestou a cerca das informações prestadas pela autoridade coatora (Id 478200574). O Ministério Público entendeu por não intervir no feito (Id 478370053). É o essencial a relatar. DECIDO. Comete ato arbitrário, ilegítimo e ilegal a autoridade ou agente público que se dissocia de princípios constitucionais visando obstaculizar o gozo ou o livre exercício de direitos e garantias assegurados legal ou constitucionalmente previstos. Cabe Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, art. 5º, LXIX, CF. Direito líquido e certo, na lição DE HELY LOPES MEIRELLES "É aquele manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido".…
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