Processo 8137070-65.2024.8.05.0001
TJBA • Liquidação por Arbitramento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO n. 8137070-65.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: AIDE DE QUEIROZ BORBA MARIANO Advogado(s): PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU (OAB:BA28605), NIVIA SANTOS ARAUJO (OAB:BA32928), VINICIUS SANTOS BRITO (OAB:BA47411) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (ID 465711239), posteriormente emendada para seguir o rito cognitivo de liquidação por arbitramento (ID 467577327), proposta por AIDÊ DE QUEIRÓZ BORBA MARIANO em face do ESTADO DA BAHIA. A demanda visa à liquidação e execução individual da obrigação de fazer e de pagar garantida pela ordem emanada do acórdão concessivo de segurança, proferido no Mandado de Segurança Coletivo de n.º 8016794-81.2019.8.05.0000 (ID 465711248), impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia - AFPEB. O referido título judicial assegurou aos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental nos termos da EC n.º 41/2003, o direito à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal n.º 11.738/2008, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo. A parte autora sustenta ser professora aposentada do Estado da Bahia, com carga horária de 40 horas semanais, matrícula n.º 11.168.685. Argumenta que o Estado da Bahia não vem cumprindo voluntariamente a obrigação de pagar o piso salarial nacional sobre o vencimento básico, gerando diferenças salariais mensais. Apresentou memória de cálculo atualizada até setembro de 2024, apontando o montante de R$ 208.491,01 (ID 465711247), dividido em duas parcelas: R$ 41.570,01 correspondentes ao período retroativo de cinco anos anteriores à impetração do writ coletivo (de 16/08/2014 a 17/08/2019) e R$ 166.921,00 atinentes aos valores vencidos e vincendos durante o trâmite do mandado de segurança coletivo (de 17/08/2019 a setembro de 2024). Citado (ID 471325117), o Estado da Bahia ofereceu resposta sob a forma de CONTESTAÇÃO (ID 482507599), instruída com planilha de cálculos de sua Coordenação de Cálculos e Perícias - COCAP (ID 482507600). Em sua peça de defesa, o ente público aduziu, preliminarmente: a) a ocorrência de prescrição de fundo de direito em 24/12/2023 quanto à cobrança de valores retroativos; b) a necessidade de suspensão do processo em virtude do Tema n.º 1.169 do Superior Tribunal de Justiça; c) a ilegitimidade ativa da autora pela ausência de comprovação de sua filiação à associação impetrante do feito coletivo (AFPEB) e pela ausência de comprovação do direito à paridade vencimental. No mérito, sustentou: a) a necessidade de computar e incorporar a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI (Lei Estadual n.º 12.578/2012) e os valores decorrentes de enquadramento judicial (rubrica "Enquad. Dec. Judicial"); b) a existência de excesso de execução, alegando erro de cálculo na planilha da autora por utilização de valores divergentes de subsídio e incorreção nos critérios de juros e correção monetária, apontando como devido o valor máximo de R$ 14.065,56. Intimada a se manifestar (ID…
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