Processo 8137098-96.2025.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8137098-96.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALJARROU DO NASCIMENTO ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO SANTOS PEREIRA - BA58475 REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA ALJARROU DO NASCIMENTO ALMEIDA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO contra FACTA FINANCEIRA S.A. Partes devidamente qualificadas e habilitadas. Fatos e fundamentos expostos na exordial, instruída com documentos. A parte autora alegou ser aposentada por invalidez e ter realizado portabilidade de empréstimo consignado junto à instituição financeira ré em 30/07/2024. Sustentou que, após a contratação, constatou a inclusão de seguro prestamista sem sua autorização ou ciência, com desconto de R$1.258,56 diretamente do valor do crédito contratado. Afirmou que o contrato foi firmado em 84 parcelas de R$251,40, com vencimento final em 07/08/2031, alegando que a cobrança do seguro aumentou indevidamente o custo da operação. Aduziu, ainda, que percebe benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo e que depende exclusivamente dessa renda para sua subsistência. No mérito, requereu: "Sejam JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS para: C.1 que este MM Juízo reconheça a má prestação de serviço operada pela empresa acionada, declarando inexistente o contrato de seguro colocado pela empresa ré operado pela fraude nas relações de consumido; C.2 que seja a ré condenada a indenizar o Autor pelos danos morais causados no importe de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), com a devida atualização monetária e a incidência de consectários legais de mora; C.3 Que seja a ré condenada a restituir o valor relativo ao "seguro" não contratado , na monta de R$ 1.258,58 (MIL DUZENTOS E CINQUENTA E OITO REAIS E CINQUENTA E OITO CENTAVOS) que de forma dobrada, que perfaz o valor de R$2.517,16 (dois mil, quinhentos e dezessete reais e dezesseis centavos)." Concessão parcial dos benefícios da justiça gratuita à parte autora e indeferimento da inversão do ônus da prova, na decisão de Id 515654667. Contestação apresentada pela parte ré, no Id 520854993, com preliminares. A parte ré sustentou, preliminarmente, o acolhimento das prejudiciais de mérito e, no mérito, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Alegou que o seguro questionado decorreu de contratação autônoma, inexistindo venda casada ou imposição para celebração do contrato de empréstimo consignado. Defendeu ter observado regularmente o dever de informação, afirmando que a contratação ocorreu de forma válida, inexistindo vício de consentimento. Argumentou, ainda, que eventual insurgência da parte autora somente ocorreu após longo período de descontos, circunstância que evidenciaria aceitação tácita da contratação, com incidência dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium. Por fim, sustentou a inexistência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis, requerendo, subsidiariamente, que eventual condenação observe os princípios da razoabilidade e…
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