Processo 8137164-13.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8137164-13.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
15/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA   SENTENÇA Processo nº: 8137164-13.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: AURELIEN OLIVIER ROCHE Requerido(a)  REU: TEREZA DOLORES PAIM   1. RELATÓRIO AURELIEN OLIVIER ROCHE ajuizou a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM DANOS MORAIS em face de TEREZA DOLORES PAIM, sustentando, em síntese, ter firmado contrato particular de promessa de compra e venda com a requerida em 10 de junho de 2020, visando a aquisição de imóvel localizado na Rua do Meio, nº 57, Rio Vermelho, Salvador/BA, pelo preço ajustado de R$ 480.000,00 . Aduziu que a ré se apresentou como legítima possuidora e proprietária do bem, o que o motivou a realizar o pagamento integral e a investir vultosas quantias em reformas estruturais e ampliação do edifício. Narrou, contudo, que foi surpreendido por atos de esbulho praticados por herdeiros do proprietário registral, os quais culminaram na improcedência de ação de interdito proibitório por ele movida e na sua consequente expulsão do imóvel por ordem judicial. Diante de tal cenário, defendeu a ocorrência de venda a non domino, pugnando pela declaração de nulidade do pacto, pela restituição integral dos valores pagos e pelo pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00, em razão do dolo por omissão da ré quanto à real situação jurídica do bem. A petição inicial foi instruída com o contrato firmado entre as partes, demonstrativos de transferências bancárias em favor da ré, comprovantes de despesas com a execução de obras no imóvel, projetos arquitetônicos e cópia da sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível de Salvador nos autos do processo nº 8078756-63.2023.8.05.0001, que reconheceu a melhor posse em favor de terceiros e determinou o despejo do autor. A requerida TEREZA DOLORES PAIM apresentou contestação acompanhada de documentos. Preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, apresentando elementos informativos e recortes jornalísticos que indicariam a confortável situação financeira do autor, sócio-administrador de estabelecimentos comerciais de destaque na capital baiana, como o restaurante "Jabú Restô & Bar". No mérito, refutou a pretensão autoral sob o argumento central de que o autor possuía ciência inequívoca sobre a litigiosidade do bem, inclusive com menção expressa no Item 6 do instrumento contratual à existência de ação de usucapião pendente de julgamento. Invocou a regra do art. 457 do Código Civil para sustentar a exclusão da garantia contra evicção e a ausência de dever de indenizar, asseverando que o preço pago foi inferior ao de mercado justamente em razão do risco assumido pelo adquirente. O autor apresentou réplica, reforçando a tese de que a ré omitiu informações essenciais sobre a real gravidade do litígio e a existência de processo sucessório envolvendo o antigo proprietário, induzindo-o a erro substancial. No tocante à gratuidade, alegou que os prejuízos advindos do negócio em questão comprometeram sua capacidade econômica imediata e que boa parte de seus rendimentos encontra-se em seu país de origem. Durante a fase de instrução processual, realizou-se audiência de conciliação, a qual restou infrutífera ante a ausência de proposta de composição amigável. Posteriormente, em audiência de…

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