Processo 8137734-96.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8137734-96.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS Advogado(s): SARA VIEIRA LIMA SARACENO (OAB:BA19487), JOSE VICENTE FERNANDEZ GARRIDO TEIXEIRA (OAB:BA56904), GIOVANNA FRANCA CONRADO SANTANA (OAB:BA57737), PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA (OAB:BA33825), CRISTIANO DE OLIVEIRA LIMA (OAB:BA40320) REU: MATHEUS RIBEIRO CARNEIRO Advogado(s): JOSE CARLOS DA SILVA CARNEIRO JUNIOR (OAB:BA44100) SENTENÇA Vistos etc. FUNDAÇÃO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS, qualificado nos autos, por conduto de advogado, propôs AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de MATHEUS RIBEIRO CARNEIRO, igualmente identificado, aduzindo, em breve resumo, ser deste credora do valor de R$ 45.754,81 (quarenta e cinco mil e setecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e um centavos), decorrente de falta de pagamento do quanto firmado, contrato de serviços educacionais, entre outras ponderações. Aduz que o valor principal é de R$ 32.725,00, referente a inadimplência, contudo aduz que, aplicando-se os encargos moratórios e a multa previstos no contrato, o débito atualizado atinge R$ 38.129,01, somados com o valor dos honorários contratuais de 20% sobre sobre o valor cobrado, conforme previsão contratual expressa, o total devido pelo demandado é de R$ 45.754,81. Deste modo, pleiteia a condenação da demandada no pagamento da quantia suso delineada. Devidamente citada, a requerida apresentou defesa indireta de ID 485449528, ventilando, inicialmente, preliminar de impugnação a gratuidade da justiça, bem como requerendo, os benefícios da gratuidade da justiça em seu favor. No mérito, em suma, confirmou a existência da relação jurídica, bem como o inadimplemento, mas sustentou a impossibilidade financeira decorrente da pandemia da COVID-19. Pugnou pela revisão do contrato, quanto ao juros de mora e combateu a cobrança de honorários contratuais. Réplica não apresentada, ID 510327885. Ato ordinatório de ID 510327889, pela indicação das partes acerca do interesse em produzir novas provas. Respondido pela parte demandada pela realização de prova testemunhal, ID 511554638. E a parte demandada pelo não interesse na produção de novas provas, ID 513570737. Decisão de ID 527980869 anunciando o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO A RELATAR. PASSO A DECIDIR. O Código de Processo Civil pátrio estabelece no seu artigo 355 as hipóteses em que o julgador poderá apreciar definitivamente a lide independentemente de instrução probatória, seja porque não há necessidade de produção de outras provas, ou ainda porque se operaram os efeitos da revelia. Percebe-se que a questão de fato posta em discussão gira principalmente em torno apenas da interpretação de documentos. De fato, a designação de audiência ou a realização de expedição de ofício somente procrastinaria o feito, o que é, no caso em julgamento, totalmente despiciendo. O julgamento antecipado da lide harmoniza-se com a preocupação da celeridade que deve presidir o julgador à prestação jurisdicional, inclusive indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, observando o princípio da economia processual. Desta forma, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes perfilhados no artigo 355, inciso I…
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