Processo 8137735-52.2022.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8137735-52.2022.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA   SENTENÇA Processo nº: 8137735-52.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: M. F. N. Requerido(a)  INTERESSADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL   Vistos, etc. A parte autora ajuizou ação cominatória e indenizatória com pedido de tutela de urgência, objetivando que a operadora de plano de saúde custeie integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito à menor, incluindo terapias pelo método Denver (ABA), fonoaudiologia, terapia ocupacional, fisioterapia e a realização do exame genético Exoma, sem limitação de sessões, bem como o reembolso das despesas médicas realizadas no valor de R$ 4.860,50 (quatro mil, oitocentos e sessenta reais e cinquenta centavos) e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).   Em síntese, alega que a autora é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré, encontrando-se adimplente, e foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), associado a atraso de linguagem e apraxia da fala, havendo prescrição médica de tratamento intensivo e multidisciplinar, além da realização de exame genético específico. Sustenta que o plano de saúde negou a cobertura do exame Exoma e não disponibilizou rede credenciada apta à realização das terapias indicadas, o que levou o genitor a custear diretamente os atendimentos, suportando despesas próprias e ocasionando prejuízos à continuidade e evolução do tratamento da menor.  Antes da citação, a parte autora apresentou emenda à petição inicial, objetivando a majoração do pedido de indenização por danos materiais para o valor total de R$ 13.449,50 (treze mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), em razão da juntada de novas notas fiscais relativas a despesas médicas, mantendo os demais pedidos já formulados na inicial.  Recebida a emenda à exordial, foi parcialmente deferida a tutela de urgência para determinar que a ré autorizasse e custeasse o tratamento multidisciplinar da autora, tendo sido, por outro lado, indeferido o pedido de realização do exame Exoma Completo com Pesquisa de DNA Mitocondrial, por ausência de evidências científicas suficientes que justificassem sua concessão em sede liminar.  Devidamente citado, a ré apresentou contestação, alegando preliminarmente o cumprimento tempestivo da medida liminar deferida e a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça.  No mérito, aduz que não houve negativa de cobertura do tratamento multidisciplinar, afirmando a existência de rede credenciada apta ao atendimento, inclusive com profissionais habilitados no método indicado. Alega que não há obrigação de custear tratamento fora da rede credenciada, salvo hipóteses legais, e que o exame Exoma não possui cobertura obrigatória por não constar no rol da ANS e não haver consenso científico quanto à sua indicação. Defende a legalidade das limitações contratuais, a inexistência de danos materiais no valor de R$ 13.449,50 (treze mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos) e a ausência de dano moral indenizável no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pugnando pela improcedência dos pedidos.  A réplica foi apresentada no ID. 362648810.  Alegando o descumprimento da liminar, a parte autora…

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