Processo 8137776-82.2023.8.05.0001

TJBA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
8137776-82.2023.8.05.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1º Julgador da 6ª Turma Recursal
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA AGRAVO INTERNO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SALVADOR. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL NACIONAL. TEMA 1132 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 1.279.765/BA). APLICABILIDADE AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DOS ENTES SUBNACIONAIS. REMUNERAÇÃO MÍNIMA COMPOSTA PELA SOMA DO VENCIMENTO BÁSICO E DA GRATIFICAÇÃO POR AVANÇO DE COMPETÊNCIAS, ATÉ O ADVENTO DA EC Nº 120/2022. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, EMBORA TENHA RECONHECIDO O DIREITO AO PISO, DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE REFLEXOS SOBRE OUTRAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PISO SALARIAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA (BIS IN IDEM) E OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NECESSIDADE DE QUE AS PARCELAS ACESSÓRIAS INCIDAM EXCLUSIVAMENTE SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.   PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e provido em parte Por UnanimidadeSalvador, 25 de Maio de 2026. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL AGRAVO INTERNO Nº: 8137776-82.2023.8.05.0001   AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR  AGRAVADO (A): DENIA LIMA DO NASCIMENTO JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno contra decisão de ID. 93847442. A parte agravante sustenta a nulidade da decisão, ao argumento de incompetência do relator para proferir o juízo de retratação, defendendo a necessidade de apreciação pelo órgão colegiado. Alega, ainda, a necessidade de inclusão da União no polo passivo, com consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal. No mérito, requer a revisão do conceito de piso salarial, para que seja considerado como remuneração global, bem como a exclusão dos reflexos sobre outras verbas, com o objetivo de evitar efeito cascata.   É o breve relatório, dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após análise minuciosa dos autos, entendo que o Agravo Interno merece parcial provimento.  A parte agravante sustenta a nulidade da decisão, ao argumento de incompetência do relator para proferir o juízo de retratação, defendendo a necessidade de apreciação pelo órgão colegiado. Alega, ainda, a necessidade de inclusão da União no polo passivo, com consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal. No mérito, requer a revisão do conceito de piso salarial, para que seja considerado como remuneração global, bem como a exclusão dos reflexos sobre outras verbas, com o objetivo de evitar efeito cascata. Não assiste razão à agravante quanto à alegada necessidade de inclusão da União no polo passivo. A controvérsia posta nos autos refere-se à relação jurídica estabelecida entre servidor municipal e o ente federado ao qual se vincula, inexistindo interesse jurídico direto da União a justificar sua participação na demanda. A autonomia dos entes federados, inerente ao pacto federativo, afasta a pretensão de formação de litisconsórcio passivo necessário. Igualmente, não prospera a alegação de incompetência do relator para proferir decisão monocrática. O decisum agravado encontra amparo no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como no art. 15, incisos XI e XII, da Resolução nº 02/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que…

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