Processo 8137784-25.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8137784-25.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
23/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8137784-25.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: VANDERSON RAMOS DA CUNHA e outros Advogado(s): MONALIZA ADRIANNE RAMOS NUNES (OAB:BA52673) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457)   DECISÃO   Vistos, etc...   Vanderson Ramos da Cunha, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação ordinária contra Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A, também qualificado, questionando os percentuais de reajuste anual das mensalidades, acostando documentos.   Em decisão de ID 465898055 foi reservada a apreciação da medida antecipatória para momento posterior ao contraditório, invertido o ônus da prova e determinada a citação.   Contestação no ID 468883205. Réplica em ID 469235328. Determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 483405873), a parte ré requereu a realização de perícia atuarial (ID 484805907) e a parte autora a apreciação da tutela antecipada e o julgamento antecipado da lide, acostando documentos (ID 485616195 e 485616161).   Em decisão saneadora (ID 498413923), foram indeferidas a tutela antecipada e a produção da prova atuarial requerida pela parte ré. Em sede de agravo de instrumento interposto pelo autor, foi deferida a tutela antecipada recursal, para determinar que o plano de saúde demandado restabelecesse o valor da mensalidade do plano de saúde do acionante no patamar anterior ao reajuste impugnado (R$ 1.383,20), afastando o aumento de 39%, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária (ID 499684823), objeto de pedido de reconsideração de ID 499441515, afastado em ID 511457216, intimando a parte ré para cumprimento da tutela antecipada recursal.   Indeferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo réu (ID 517496368). Posteriormente, foi dado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, confirmando a tutela recursal deferida (ID 519970143). Em ID 533292998, a parte ré comunicou o cumprimento à decisão recursal e o autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID 538802680). Negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu (ID 540815981).   É o relatório. Decido.   Chamando o feito à ordem, converto o julgamento em diligência, analisando a matéria objeto da lide, tendo em vista que, em V. Decisão de ID 540815983, restou consignada a possibilidade de o Juízo reconsiderar o indeferimento da prova técnica, caso entenda necessário, inclusive reabrindo a instrução processual, constata-se ser necessária providência jurisdicional para destrinchar o objeto da demanda.   Tendo em vista que as partes controvertem nos autos quanto aos índices de aumento da mensalidade do contrato de saúde firmado, pugnando o autor pela incidência dos mesmos percentuais da ANS, bem como que seja reconhecida a ilegalidade dos aumentos cobrados em razão do reajuste por faixa etária, e que, quanto a este, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento conforme Temas 952 e 1.016, mostra-se necessária a produção de prova pericial técnica atuarial, para que seja analisado se os reajustes instituídos pelo plano de saúde, estão sendo aplicados em percentuais desarrazoados ou aleatórios, ou que não possuam base atuarial idônea, ou em divergência daqueles…

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