Processo 8137850-05.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8137850-05.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Praça D. Pedro II, Largo Campo da Pólvora, S/N, Fórum Ruy Barbosa, Sala 240, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo nº 8137850-05.2024.8.05.0001 AUTOR: PONTO CORPO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME REPRESENTANTE: FABIANA FREIRE SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA     PONTO CORPO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME e outros, devidamente representado em Juízo, ingressou com a presente Ação Revisional contra BANCO DO BRASIL SA, aduzindo os fatos delineados na inicial.    Destaca que celebrou com a requerida, em 31/08/2022, um contrato de capital de giro, para pagamento de R$150.000,00 em 37 prestações de R$ 4.054,05, porém diz que estão sendo cobrados juros capitalizados abusivos. Requereu a condenação da ré em revisar o débito, excluindo a capitalização dos juros, com repetição do indébito, em dobro. Requer ainda a condenação em danos morais. Gratuidade deferida id 481528806. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 523347552). Em sede preliminar, impugnou a gratuidade da justiça e arguiu a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida na via administrativa. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, alegando tratar-se de crédito para fomento de atividade empresarial (insumo). Sustentou a legalidade dos encargos, ressaltando que o contrato em questão está vinculado ao Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE), cujas taxas de juros (Selic + 6% a.a.) são fixadas por lei federal. Afirmou que a capitalização é permitida em Cédulas de Crédito Bancário e que a parte autora ratificou a dívida ao assinar o aditivo contratual. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos. Réplica do autor, id 532690559, ratificando as alegações iniciais. Instados sobre interesse probatório, não houve requerimentos. Relatados. Examinado os autos, verifico que o presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, em face da suficiência dos elementos probatórios já existentes.  Inicialmente, quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita arguida pelo réu, esta não merece acolhimento. A parte autora colacionou aos autos a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) consolidada (ID 477936744), que evidencia prejuízo contábil no exercício de 2024. Tal documento, aliado aos vultosos débitos demonstrados nos extratos bancários, comprova a fragilidade financeira da pessoa jurídica, justificando a manutenção do benefício, conforme autoriza o ordenamento jurídico pátrio em casos de comprovada insuficiência de recursos.  No que tange à alegada falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, rejeito a preliminar. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, impede que o acesso ao Poder Judiciário seja condicionado ao esgotamento das vias administrativas, salvo raras exceções legais que não se aplicam ao caso de revisão contratual bancária. A despeito da tese defensiva, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor. A natureza da instituição financeira como fornecedora de serviços é expressamente prevista no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Embora o crédito tenha sido destinado ao capital de giro da empresa, a jurisprudência pátria adota a teoria finalista mitigada, reconhecendo…

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