Processo 8137850-39.2023.8.05.0001

TJBA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
8137850-39.2023.8.05.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
15ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8137850-39.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS Advogado(s):   EXECUTADO: NELSON PINHEIRO DE AZEVEDO FILHO Advogado(s): TAMARA MACEDO PINTO SENA registrado(a) civilmente como TAMARA MACEDO PINTO SENA (OAB:BA27415)   SENTENÇA   Vistos, etc. Sob análise encontram-se os autos dos presentes embargos à execução opostos por Nelson Pinheiro de Azevedo Filho em face da execução fiscal promovida pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA. Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão executória relacionada ao Auto de Infração Ambiental nº 2015-012621/TEC/AIMU-1003, ao argumento de que transcorreu período superior a oito anos entre a lavratura da infração administrativa e o ajuizamento da execução fiscal. Aduz, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente em razão da alegada paralisação do procedimento administrativo por mais de três anos. Requereu, por fim, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Regularmente intimado, o embargado manifestou-se arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade da defesa, sob o fundamento de inadequação da via eleita, uma vez que os embargos foram apresentados nos próprios autos da execução fiscal, sem distribuição autônoma e sem a prévia garantia do juízo. No mérito, defendeu a legalidade do procedimento administrativo e a inexistência de prescrição, seja ordinária, seja intercorrente. A Secretaria certificou que, após consulta aos sistemas processuais, não foi localizada ação de embargos à execução distribuída de forma autônoma pelo executado. Inicialmente, cumpre examinar a preliminar de inadmissibilidade suscitada pela autarquia exequente. Sustenta o embargado que a apresentação dos embargos diretamente nos autos da execução fiscal inviabiliza seu conhecimento, em razão da inobservância do disposto no art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil. A alegação, contudo, não merece acolhimento. A sistemática processual contemporânea prestigia a primazia da resolução do mérito, a efetividade da tutela jurisdicional e a garantia do contraditório e da ampla defesa. Embora a oposição dos embargos nos próprios autos da execução constitua irregularidade procedimental, trata-se de vício formal passível de correção, sobretudo quando não demonstrado qualquer prejuízo à parte adversa. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a protocolização dos embargos à execução nos autos principais configura irregularidade sanável, desde que a manifestação defensiva seja tempestiva e posteriormente regularizada, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas previsto no art. 277 do Código de Processo Civil: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTOCOLIZAÇÃO. SIMPLES PETIÇÃO. AUTOS DA AÇÃO EXECUTIVA. VÍCIO PROCEDIMENTAL SANÁVEL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. TEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão rejeitando a alegação de intempestividade dos embargos à execução, protocolizados nos autos da ação executiva. II. Questão em…

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