Processo 8137910-41.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8137910-41.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
08/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8137910-41.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: F. D. S. C. A. e outros Advogado(s): VANESSA DA SILVA CRUZ (OAB:BA28037) REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB:BA24308), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB:SP345596)   SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc., FELIPE DA SILVA CRUZ ARAÚJO, representado por sua genitora CARINE DA SILVA CRUZ ARAÚJO, ajuizou ação revisional cumulada com pedido de indenização contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. (ID 512249274). O autor afirma ser beneficiário do plano de saúde coletivo por adesão Amil 700 QP Nacional R PJCA e portador de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0) e Apraxia de Fala (CID F80.0), necessitando de terapias contínuas (ID 512249286). Questiona a abusividade dos reajustes anuais de 2022 (29,90%), 2023 (39,90%), 2024 (22,00%) e 2025 (39,90%), que elevaram a mensalidade de R$ 719,85 para R$ 2.887,07. Pede a aplicação dos índices da ANS para planos individuais, a restituição de R$ 33.129,32 e condenação por danos morais (ID 512249274; ID 512249290). A ré AMIL apresentou contestação defendendo a legalidade dos reajustes baseada na sinistralidade e na variação de custos médico-hospitalares (VCMH). Sustentou a natureza coletiva do contrato e a inexistência de danos morais (ID 515651840). A ré QUALICORP arguiu preliminar de prescrição trienal, impugnou a gratuidade da justiça e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação e a transparência na comunicação dos reajustes (ID 516464997). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 512300349). No curso do processo, a parte autora noticiou o cancelamento do plano em 30/11/2025, justificando-o pela impossibilidade financeira de arcar com as mensalidades (ID 541978834).  O Ministério Público opinou pela procedência integral dos pedidos (ID 555660774).  Instadas a especificar provas, a AMIL requereu perícia atuarial (ID 540792680), enquanto a autora e a QUALICORP pleitearam o julgamento antecipado (ID 531235400; ID 543529774). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PENDENTES DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. A ré AMIL requereu a produção de perícia atuarial para demonstrar a regularidade dos reajustes (ID 540792680).  Contudo, o pleito deve ser indeferido.  A controvérsia em tela versa sobre a abusividade de reajustes em contrato de consumo, matéria predominantemente de direito, cuja análise depende do exame das cláusulas contratuais e da suficiência da documentação contábil já acostada aos autos. Incumbe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. No caso, a prova documental e os pareceres técnicos apresentados são suficientes para o livre convencimento motivado, sendo a perícia desnecessária para o deslinde do feito, conforme inclusive opinou o Ministério Público (ID 555660774). Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal afasta o cerceamento de defesa quando o acervo documental é robusto:   ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE…

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