Processo 8137936-39.2025.8.05.0001
TJBA • Tutela Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de TrabalhoRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br Processo nº 8137936-39.2025.8.05.0001 Classe/Assunto: TUTELA CÍVEL (12233) [Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Conversão] REQUERENTE: MARCIO HUMBERTO SOUZA BADARO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. MARCIO HUMBERTO SOUZA BADARO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 512258558). Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito médico judicial (Id 512413055), facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos. Foi proferida decisão em Id 518211723 (c/c Id 544314849), dando provimento ao Agravo de Instrumento de n. 8049915-90.2025.8.05.0000 interposto pelo Autor, nos seguintes termos: "Assim, constatada a presença dos requisitos ensejadores à concessão da liminar (fumus boni iuris e periculum in mora), DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para determinar a conversão do benefício de auxílio-doença previdenciário (espécie B31) em auxílio-doença acidentário (espécie B91), com efeitos financeiros a ter início na data da intimação desta decisão, até ulterior deliberação". Juntado aos autos laudo do Expert do Juízo em Id 519894220, referente à perícia realizada em 10/09/2025. Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (Id 541309785). As partes, apesar de intimadas sobre o laudo pericial, não apresentaram manifestação. Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial. Antes de adentrar ao mérito, passo ao exame da prescrição das prestações vencidas, sendo, sobre tal instituto, importante observar o que dispõe a súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim, por se tratar de postulação de benefício previdenciário, cuja relação jurídica afigura-se de trato sucessivo, adoto como termo de interrupção da prescrição a data da propositura da ação, de modo que declaro prescritas, tão somente, as parcelas não reclamadas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em sendo o caso. No mérito, trata-se de ação com pedido de transformação de benefícios previdenciários (B31 - NB 719.913.880-7 e NB 721.893.623-8) para a modalidade acidentária (B91), bem como de concessão de benefício acidentário, por entender a parte Autora que foi acometida por doença incapacitante decorrente do exercício do seu labor. Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para…
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