Processo 8138022-78.2023.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8138022-78.2023.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Rilton Goes Ribeiro
Última publicação
12/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138022-78.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: PATRICIA MARIA MONTEIRO MARQUES MATIAS Advogado(s): DIEGO SARAIVA SA, TAYNA LAISA ALMEIDA TAVARES DA SILVA, RAMON DE JESUS CALMON DE ALMEIDA APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SALVADOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PRETENSÃO DE CONVERSÃO PARA PROVENTOS INTEGRAIS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública inativa contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão de revisar o ato de aposentadoria por invalidez, concedido com proventos proporcionais no ano de 2013, para o fim de convertê-lo em aposentadoria com proventos integrais sob a alegação de moléstia profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a tempestividade do recurso e a manutenção da justiça gratuita; (ii) estabelecer se a pretensão de revisar a fundamentação do ato de aposentadoria configura relação de trato sucessivo ou se sujeita à prescrição do fundo de direito; (iii) verificar se decorreu o prazo quinquenal entre a concessão da aposentadoria e o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de intempestividade do recurso, considerando as suspensões de prazos forenses devidamente regulamentadas pelo Tribunal, garantindo o direito fundamental de acesso à jurisdição. 4. Afasta-se a impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que a presunção de hipossuficiência firmada por pessoa natural não foi desconstituída pelo Município, sendo o fato de perceber proventos insuficiente para afastar o benefício. 5. O ato administrativo de aposentadoria, ao fixar o enquadramento jurídico e a base de cálculo da inatividade (proporcionalidade ou integralidade), consubstancia ato único de efeitos concretos. 6. A pretensão de alterar a fundamentação legal do ato aposentador não configura relação de trato sucessivo e não atrai a aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A prescrição atinge o próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, consumando-se em cinco anos a contar da data de concessão do benefício ou da respectiva homologação pelo Tribunal de Contas. 8. Comprovado que a aposentadoria foi concedida e publicada em 2013, homologada pelo TCM em 2015, e a ação ajuizada apenas em outubro de 2023, restou inequivocamente consumado o lustro prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a extinção do feito com resolução de mérito. Honorários majorados, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: 1. A pretensão de revisão do ato de concessão de aposentadoria de servidor público para modificar a sua natureza e a base de cálculo de proventos proporcionais para integrais sujeita-se à prescrição do fundo de direito. O prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 conta-se a partir da data de concessão da aposentadoria, não se configurando a hipótese de relação de trato sucessivo. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV;…

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