Processo 8138035-72.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8138035-72.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8138035-72.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: GELSO SCHARDONG Advogado(s): TAYNA ALVES DE MOURA PINHO (OAB:BA69298), ADRIANA FACHINETTI BRANDAO (OAB:BA36850) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s):     DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos morais, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por GELSO SCHARDONG em face de SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Narra o autor que é idoso com 82 anos de idade e beneficiário do plano de saúde administrado pela ré. Alega ser portador de fibrilação atrial persistente e refratária ao tratamento medicamentoso, com histórico de acidente vascular cerebral com transformação hemorrágica durante uso de anticoagulação plena. Relata que o médico assistente, Dr. Alex Guabiru (CRM/BA 22.396), indicou a realização de ablação percutânea para tratamento da arritmia cardíaca associada ao fechamento do apêndice atrial esquerdo, conforme relatórios médicos acostados (ID 569000192). Afirma que, desde novembro de 2025, busca a autorização do procedimento junto à ré, que teria se limitado a formular sucessivas exigências burocráticas, sem concluir a análise do pedido (IDs 569000193, 569000194, 569000195 e 569000196). Alega que a conduta da operadora configura negativa tácita de cobertura. Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a autorizar e custear integralmente o procedimento prescrito, compreendendo a ablação percutânea para tratamento da fibrilação atrial associada ao fechamento do apêndice atrial esquerdo, além de todos os materiais, próteses, OPME, medicamentos, exames, taxas, diárias, honorários médicos e demais insumos indispensáveis, sob pena de multa diária. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, defiro ao autor os benefícios da gratuidade de Justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois a declaração de hipossuficiência induz presunção relativa de veracidade, não havendo nos autos, neste momento, elementos que infirmem a alegação autoral. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, constitui técnica processual destinada a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, podendo ser concedida quando presentes, de forma concomitante, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito decorre de um juízo de verossimilhança, baseado em cognição sumária, mediante análise dos elementos constantes dos autos, sem exaurimento da matéria, ao passo que o perigo de dano se evidencia quando a demora na prestação jurisdicional puder ocasionar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, ou comprometer a utilidade prática do provimento final. Trata-se, portanto, de medida de caráter excepcional, que exige a presença simultânea de seus requisitos legais, a serem aferidos à luz das circunstâncias do caso concreto. A probabilidade do direito se evidencia pela documentação acostada aos autos. O autor é beneficiário do plano de saúde da ré, conforme carteira do plano (ID 569000190), e presumidamente está em dia com as mensalidades, como demonstram os comprovantes de pagamento dos meses de abril, maio e junho de 2026…

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