Processo 8138038-66.2022.8.05.0001

TJBA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
8138038-66.2022.8.05.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Julgador da 6ª Turma Recursal
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8138038-66.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Promoção / Ascensão] RECORRENTE: MARIA HELENA LEAL SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR EMENTA   AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02/2023 DO TJBA). PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PREVISTO EM REGIMENTO INTERNO E FUNDADO EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA TURMA. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA PROCESSUAL. MÉRITO. PROGRESSÃO BIENAL (ART. 36, I, DA LEI MUNICIPAL 7.867/2010). CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO DE 24 MESES. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. INÉRCIA QUE NÃO PODE PREJUDICAR O SERVIDOR. DECISÃO MANTIDA. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO ANTERIOR À POSSE. IMPOSSIBILIDADE RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. ACERTO DA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 8138038-66.2022.8.05.0001, em que figuram como recorrente MUNICÍPIO DE SALVADOR e como recorrido(a) MARIA HELENA LEAL SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.  PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 25 de Maio de 2026.  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8138038-66.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Promoção / Ascensão] RECORRENTE: MARIA HELENA LEAL SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR RELATÓRIO   Vistos, etc. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática de minha relatoria, através da qual dei provimento parcial ao recurso inominado da servidora Maria Helena Leal Silva, reconhecendo o direito à progressão funcional pelos biênios 2018/2020 e 2020/2022, mas mantendo a negativa quanto à progressão por titulação obtida antes da posse no cargo. Nas razões do presente inconformismo, o agravante suscita, preliminarmente, a nulidade da decisão monocrática por alegada violação ao art. 24, X, da CF/88 e aos arts. 41, §1º, da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009, sustentando que a competência para julgamento seria exclusiva do colegiado. No mérito, defende que não há direito à progressão bienal sem comprovação de avaliação de desempenho e cumprimento cumulativo de todos os requisitos legais previstos nos arts. 34, 35 e 36 da Lei Municipal 7.867/2010, rogando, por isso, a reforma integral da decisão ou, subsidiariamente, a determinação de realização de avaliação prévia. Foram apresentadas contrarrazões (id. 101740081). É o relatório.   SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de abril de 2026.         Luciana Carinhanha Setúbal 3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8138038-66.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Promoção / Ascensão] RECORRENTE: MARIA HELENA LEAL SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR VOTO Vistos, etc. Como emana dos autos, este agravo interno é manejado contra decisão monocrática proferida em observância…

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