Processo 8138263-81.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8138263-81.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8138263-81.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CRISTIANE VITAL DE SOUSA Advogado(s):   REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB:BA58276)   SENTENÇA   CRISTIANE VITAL DE SOUSA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, ajuizou AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificado nos autos, aduzindo para acolhimento do pleito os fatos e fundamentos jurídicos articulados ao ID. 512327210.  Narrou a parte autora, em peça vestibular, que firmou com a instituição financeira ré o contrato de empréstimo consignado nº 486973767, em 23/03/2021, no valor de R$ 5.495,62(-), acrescido de IOF de R$ 179,55(-) e serviço garantia/seguro no valor de R$ 461,63(-), totalizando R$ 6.136,80(-), para quitação em 72 prestações mensais de R$ 219,89(-), com início de pagamento em 14/05/2021, taxa de juros de 3,07% ao mês e CET de 53,59% ao ano. Sustentou que manteve regular o pagamento das prestações mensais descontadas em contracheque, mas que, ao submeter o contrato à análise contábil da Defensoria Pública, constatou-se que a taxa de juros contratada seria superior, em 39,55%, à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para contratos da mesma natureza e data de contratação, apurada em 2,20% ao mês. Aduziu que, realizado o recálculo com base na taxa média de mercado e com expurgo do serviço garantia, foi encontrada nova parcela no importe de R$ 170,62(-), com diferença cobrada a maior de R$ 49,27(-) por parcela. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a natureza adesiva do contrato, a abusividade dos juros remuneratórios, a inexistência de risco bancário apto a justificar a taxa pactuada e a configuração de venda casada quanto ao seguro prestamista/serviço garantia, invocando o Tema 972 do STJ.  Ao fim, requereu, em sede de tutela de urgência: a) que a requerida proceda aos descontos mensais do contrato n. 486973767 no contracheque da requerente, no valor de R$ 170,62(-); b) que a ré se abstenha de apontar o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito, até ulterior deliberação. No mérito, pleiteou: a) a concessão da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de abusividade da taxa de juros remuneratórios estabelecida acima da média de mercado, substituindo-se a taxa de juros remuneratórios, da normalidade e da mora, pela taxa média de mercado de 2,20% ao mês; d) a declaração de nulidade da cobrança do crédito protegido/seguro no contrato n. 486973767; e) a condenação da requerida à repetição do indébito na forma dobrada. Ao ID. 512349313, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a intimação da parte autora para colacionar documento de identificação civil atualizado.  Emenda à inicial, ao ID. 526838110.  Ao ID. 527021534, foi deferida a tutela de urgência, determinando-se que a requerida se abstivesse de apontar o nome da requerente, ou suspenda eventual apontamento já realizado, nos órgãos de proteção ao crédito até a prolação da sentença, bem como proceda aos descontos mensais do contrato n. 486973767 no contracheque da requerente, no valor de R$ 170,62(-), aplicando o percentual de juros…

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