Processo 8138540-97.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8138540-97.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ROSIDALVA EVANGELINA DE CERQUEIRA Advogado(s): BENJAMIN VIANA DE MENESES registrado(a) civilmente como BENJAMIN VIANA DE MENESES (OAB:BA55545), GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA47609) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal n.º 9.099/95. DECIDO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA, onde a parte Autora alega, resumidamente, que é servidora pública estadual aposentada e que efetuou o requerimento administrativo para aposentadoria em 18/09/2023. Ocorre que o período para análise da aposentadoria se prolongou por 233 (duzentos e trinta e três) dias. Alega, que todos os períodos de tempo de contribuição a serem computados em sua aposentadoria já estavam averbados no órgão de lotação, não havendo necessidade de outras medidas de instrução. Desta forma, a parte autora requer a condenação do Réu ao pagamento de indenização, em razão da injustificada demora na concessão de aposentadoria, no período que superou os 180 (sessenta) dias legais de tramitação do processo administrativo, em valor correspondente aos proventos de aposentadoria que deveria ter recebido pelos 53 (cinquenta e três) dias de atraso, quando continuou exercendo suas funções compulsoriamente. Procedida a citação e intimação. Oferecida contestação. Dispensada a audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DA QUESTÃO PRELIMINAR Em relação à justiça gratuita, tal questão não deve ser apreciada nesta fase processual, haja vista que o procedimento nos Juizados Especiais é gratuito em 1º grau, devendo a concessão da gratuidade de justiça ser apreciada em sede recursal pelo órgão competente. DO MÉRITO É fato já demonstrado pelo Estado em outros processos que processos administrativos que cuidam das aposentadorias dos servidores dependem da reunião de farta documentação, alguns, provenientes da própria requerente, outro, de diversos setores integrantes da administração, o que, em alguns casos, demanda tempo. Assim, há de ser levado em conta o princípio da razoabilidade da duração do processo. Salienta-se que toda solicitação de Aposentadoria se reveste de muitos cuidados e ao final, ainda passa pelo crivo do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. Consequentemente, há que se falar em RAZOABILIDADE no lapso temporal. Compulsando-se os autos verifica-se no que o processo de aposentadoria do Autor somente foi concluído no dia 08/05/2024. A demora de mais de 6 (seis) meses para finalizar todo o processo de concessão de aposentadoria ultrapassa o limite do razoável, pelo que comprovado o andamento irregular do processo. Resta-nos então sopesar princípios constitucionais e constatar que em caso de omissão, de a administração não ter feito o que se esperava dela, a responsabilidade passa a ser subjetiva. Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio previu a possibilidade da responsabilidade civil da Administração Pública no…
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