Processo 8138550-78.2024.8.05.0001
TJBA • Embargos À Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR - BAHIA ---------- EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Proc. n° 8138550-78.2024.8.05.0001 EMBARGANTE: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Vistos etc. BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL em face do ESTADO DA BAHIA, referente à Execução Fiscal nº 8098586-78.2024.8.05.0001, que visa a cobrança de créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Arguiu a nulidade das referidas Certidões de Dívida Ativa por violação ao artigo 2º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.830/80 e ao artigo 202 do Código Tributário Nacional. Alegou que os títulos seriam genéricos, careceriam de fundamentação legal específica quanto aos encargos e correção monetária, e não indicariam os dados dos co-responsáveis, bem como folha e livro de inscrição. Informou interesse na liquidação parcial da Execução quanto à maior parte das CDAs, insurgindo-se, entretanto, apenas em relação às CDAs nº 7000010042219, 7000138650215 e 7000228383216, cujo valor consolidado perfaz R$ 8.150,64. Arguiu ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que não detém a posse ou a propriedade dos veículos geradores dos débitos vinculados às CDAs impugnadas, declarando que o agente financeiro do veículo constante na CDA nº 7000010042219 seria a BV Financeira S/A CFI, enquanto os veículos das CDAs nº 7000138650215 e 7000228383216 pertenceriam ao Banco Pan. Suscitou a necessidade de formação de litisconsórcio com as referidas entidades, alegando ainda excesso de execução. Decisão concessiva do efeito suspensivo diante da garantia do Juízo por depósito judicial do valor integral da dívida (ID 468190058). Instado manifestar-se, o Estado da Bahia, devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 492373874. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cuidam os presentes autos de Embargos à Execução Fiscal em que se discute a exigibilidade de débitos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), veiculados nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº 7000010042219, 7000138650215 e 7000228383216, oriundos da Execução Fiscal nº 8098586-78.2024.8.05.0001. Quanto à preliminar de nulidade da CDA, não assiste razão à embargante, uma vez que as CDAs (ID 466079892, pág. 5 a 179), discriminam a origem do crédito tributário, identificam o auto de infração, individualizam os valores (principal, atualização, multas, juros) e mencionam, expressamente, os dispositivos legais que fundamentam cada uma das incidências, especialmente a Lei Estadual nº 6.348/91. Nesse contexto, os títulos apresentam todos os requisitos de validade para a instauração do procedimento executivo, devendo ser mantida sua presunção de certeza e liquidez, conforme o entendimento consolidado da jurisprudência pátria de que eventuais falhas formais não prejudicam a defesa nem invalidam o título executivo. Nesse ínterim, a descrição contida nas CDAs foi suficiente para permitir à embargante a identificação exata dos veículos (por meio dos números de RENAVAM) e dos períodos cobrados, tanto que pôde formular defesa específica sobre cada item. A esse propósito, o Código Tributário Nacional dispõe: "Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis,…
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