Processo 8138591-50.2021.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
8138591-50.2021.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
03/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8138591-50.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: SANDRO JOSE SILVA MIRANDA Advogado(s): ELIANE CRISTINA CARVALHO MADUREIRA MIRANDA (OAB:BA39934) EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873), SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835)   DECISÃO     Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS EMPÍRICA CREDITAS AUTO em face de SANDRO JOSÉ SILVA MIRANDA, nos autos do cumprimento de sentença instaurado em razão da sentença proferida na ação revisional de contrato ajuizada pelo exequente em face do executado. O exequente instaurou o cumprimento de sentença no ID 549364769, pleiteando o recebimento do montante de R$ 36.721,25, sob o fundamento de que o valor decorre da aplicação dos comandos da sentença de ID 538586910, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para limitar os juros remuneratórios à taxa de 1,46% ao mês, reduzir a tarifa de cadastro ao patamar de 3% do valor financiado, declarar a descaracterização da mora e determinar a restituição em dobro dos valores pagos a maior. Ato ordinatório de ID 551926653 determinou a intimação da executada para pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523 do Código de Processo Civil, ou apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do mesmo diploma. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 556527183, acompanhada do comprovante de recolhimento de custas no ID 556527185 e de comprovante de depósito judicial no valor de R$ 36.721,25 no ID 556527187. Em suas razões, sustenta, em síntese, a quitação integral da obrigação por meio de acordo firmado entre as partes, a inexigibilidade do crédito executado, a impossibilidade de apuração do valor por mero cálculo aritmético, a inadequação dos cálculos apresentados pelo exequente, a existência de possível excesso de execução, a necessidade de apuração técnica do débito e a concessão de efeito suspensivo. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação no ID 561272821, aduzindo que vinha pagando regularmente o contrato e que, embora tenha promovido a quitação do saldo devedor, não realizou qualquer acordo com a instituição financeira. Sustenta que a quitação do contrato não afasta a abusividade reconhecida na sentença transitada em julgado nem impede a restituição em dobro dos valores pagos a maior. Requereu, ao final, a rejeição da impugnação e a expedição de alvará em seu favor relativamente ao valor depositado. É o relatório. Passo a decidir. A impugnação deve ser conhecida, pois apresentada após a intimação para cumprimento de sentença, com comprovação do recolhimento das custas respectivas e depósito judicial do valor integral indicado pelo exequente, conforme IDs 556527185 e 556527187. A controvérsia posta nesta fase deve ser apreciada dentro dos limites do título executivo judicial formado nos autos. A sentença de ID 538586910 transitou em julgado, conforme certidão de ID 548084927, de modo que se encontra protegida pela coisa julgada material. Assim, não se admite, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir o…

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