Processo 8138633-60.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8138633-60.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8138633-60.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CREUSA ASSUNCAO SILVA Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA registrado(a) civilmente como BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314), ALEXANDRE VENTIM LEMOS registrado(a) civilmente como ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225) REU: FORTBRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos etc. CREUSA ASSUNCAO SILVA, qualificada nos autos, ingressou, por intermédio de advogado, com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da FORTBRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, também devidamente qualificada. Inicialmente, a parte autora requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita . Alega a requerente, em síntese, que foi surpreendida com a negativa de crédito em instituições financeiras devido a uma anotação desabonadora em seu nome junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN). Pontua que o registro, no valor de R$ 898,76, consta com a indicação de "prejuízo" e foi realizado sem qualquer notificação prévia, o que teria cerceado seu direito à informação e à correção de eventuais equívocos . Diante disso, pleiteou a exclusão do registro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00, além das custas e honorários sucumbenciais . Em decisão interlocutória proferida sob o ID 513052693, este Juízo deferiu a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. No entanto, o pedido de tutela de urgência para exclusão imediata do registro foi indeferido, sob o fundamento de que a certidão do SCR de ID 512383935 demonstrava a existência de outras inscrições em nome da autora, o que afastava o perigo de dano iminente . Devidamente citada por meio de carta com aviso de recebimento (ID 517884658 e ID 527303070), a parte ré deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certificado pela Secretaria deste Juízo no ID 532553971 . Instada a se manifestar sobre o interesse na produção de novas provas, a parte autora peticionou no ID 535609946, requerendo o julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que a ré não comprovou a notificação prévia nem a legalidade da dívida, limitando-se a inércia processual . RELATEI. DECIDO. Verifica-se, no caso em tela, a ocorrência da revelia, uma vez que a parte ré, embora validamente citada , não apresentou defesa no prazo legal . Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Contudo, é imperioso ressaltar que tal presunção possui natureza relativa (juris tantum), não conduzindo inexoravelmente à procedência total dos pedidos. O magistrado deve analisar o conjunto probatório existente nos autos, pois a ficção jurídica da revelia não substitui o livre convencimento motivado nem obriga o acolhimento de pretensões que contrariem a prova documental ou a lógica jurídica. Nesse sentido, o art. 345, inciso IV, do CPC estabelece que a revelia não produz seus efeitos se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Portanto, a análise do mérito deve ser pautada pelo confronto entre…

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