Processo 8138682-04.2025.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8138682-04.2025.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
6ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8138682-04.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: MARIA BRITO DE ALMEIDA Advogado(s): ARTHUR DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA53777) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   Trata-se de Cumprimento de Sentença individual contra a Fazenda Pública, objetivando a implementação do piso nacional do magistério nos proventos da exequente, em decorrência de decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. A exequente afirma ser professora aposentada, com direito à paridade remuneratória, e que recebe proventos em valor inferior ao piso salarial nacional do magistério. Requer que o Estado da Bahia proceda à adequação do valor de seu subsídio ao piso nacional, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, com reflexos nas parcelas que têm o vencimento como base de cálculo. O Estado da Bahia apresentou impugnação (ID 515237790), sustentando preliminarmente a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a ilegitimidade ativa, a iliquidez do título e a necessidade de liquidação individualizada, além de pugnar pela suspensão do feito até o julgamento do Tema 1169 do STJ. No mérito, aduz que questões individuais de cada professor não foram objeto de apreciação na demanda coletiva e devem ser apuradas em liquidação. Defendeu ainda que verbas como o Enquadramento Dec. Judicial e a Vantagem Nominalmente Identificada (VPNI) possuem natureza de vencimento básico e devem ser obrigatoriamente computadas para verificar o cumprimento do piso sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora. Subsidiariamente pleiteou que a VPNI seja absorvida pelo aumento implementado e insurgiu-se contra o pagamento via folha suplementar defendendo o regime de precatórios conforme o Tema 831 do STF, além de requerer a retificação do valor da causa. A exequente apresentou réplica (ID 515398300), refutando os argumentos do Estado e reiterando seu direito à adequação dos proventos ao piso nacional do magistério. A exequente peticionou em 28/01/2026 (ID 540288904), noticiando que o executado ainda não promoveu o cumprimento da obrigação de fazer, requerendo o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido.   INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA   Inicialmente, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada diretamente sob o rito comum, perante a Vara da Fazenda Pública, não tendo sido submetida ao procedimento dos Juizados Especiais. Nessas condições, aplica-se ao caso a tese firmada no Tema 1029 do STJ: "não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução". Deve-se então assegurar a tramitação neste juízo comum e não no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ademais, a execução individual de título judicial oriundo de ação coletiva deve ser processada perante o juízo de primeiro grau competente, sem vinculação ao órgão que proferiu a decisão coletiva, conforme orientação já consolidada. A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao apreciar o Agravo Interno nº 8003806-52.2024.8.05.0000, assentou que não compete originariamente ao Tribunal de Justiça o processamento…

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