Processo 8138708-07.2022.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8138708-07.2022.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138708-07.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ANA LUCIA DANIEL SILVA e outros Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA (OAB:BA57478-A), ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA57041-A), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB:BA46138-A) APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB:BA46138-A), WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA (OAB:BA57478-A), ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA57041-A)   DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática (ID. 99722773) que, apreciando os recursos de apelação de ambas as partes, rejeitou as preliminares suscitadas pela embargante, negou provimento à apelação da ré e deu parcial provimento ao recurso da autora ANA LUCIA DANIEL SILVA, "para que a limitação dos juros remuneratórios determinada na sentença observe a taxa média de 3,74% a.a., praticada pelo mercado à época da contratação e divulgada pelo BC - Banco Central, para a modalidade contratada de 'refinanciamento' (Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas)", majorando-se "o percentual dos honorários advocatícios para 12%, com fundamento no art. 85, §11, do CPC." Em suas razões recursais (ID. 100409189), a embargante sustenta a existência de omissão e contradição na decisão terminativa, no tocante ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.821.182/RS, que reconheceu a impossibilidade de se utilizar a "taxa média de mercado" como ferramenta exclusiva para aferir a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato, bem como para fixar o novo percentual a ser aplicado em substituição, porquanto a abusividade deve ser aferida caso a caso, considerando as particularidades de cada contratação. Aduz que as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil desconsideram as características individuais de cada operação - como prazo, existência de garantias, processos de fidelização e natureza dos encargos -, de modo que seu uso como parâmetro único contradiz o entendimento firmado pelo STJ. Argumenta que a Crefisa atua em nicho específico, concedendo crédito a clientes negativados com restrição ao crédito convencional, público cujo perfil de risco não se encontra contemplado na média geral divulgada pelo Banco Central. Sustenta que o reconhecimento da contradição apontada poderá conduzir à necessidade de realização de prova pericial contábil para a análise das particularidades da contratação, porquanto, sem o auxílio de expert, não seria possível concluir pela abusividade dos encargos nem fixar nova taxa em substituição. Aponta, ainda, violação ao art. 421 do Código Civil, sob o argumento de que os contratos são claros, não geram dúvidas quanto ao seu objeto, constituem atos jurídicos perfeitos e fazem lei entre as partes, de modo que a revisão - por ser medida excepcional, regida pelo princípio da intervenção mínima - não se justificaria sem a observância dos parâmetros fixados pelo STJ. Alega, por fim, violação aos arts. 355, incisos I e II, e 356, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento da prova pericial contábil expressamente requerida, sem que tivesse…

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