Processo 8138774-79.2025.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8138774-79.2025.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
5ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8138774-79.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: MILLENA FONSECA DE ALMEIDA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO   Vistos.   1. RELATÓRIO   Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por Millena Fonsêca de Almeida em face do Estado da Bahia (ID 512397302), objetivando a satisfação de obrigação de pagar quantia certa reconhecida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB).   A parte exequente alega que, na qualidade de profissional do magistério público estadual aposentada com direito à paridade, faz jus à adequação de seus proventos ao Piso Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, bem como ao recebimento das parcelas retroativas devidas desde a impetração do writ coletivo, indicando como valor devido o montante de R$ 81.008,56 (ID 512397562).   Devidamente intimado, o Estado da Bahia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 535340194). Em suas razões, arguiu preliminares de incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1169 do STJ, obrigatoriedade de liquidação prévia e ilegitimidade ativa da exequente por falta de prova de filiação à AFPEB e de direito à paridade. No mérito, alegou a natureza vencimental das rubricas "VPNI" e "Enquadramento Judicial" para fins de abatimento do piso, impossibilidade de pagamento via folha suplementar, incorreção do valor da causa e excesso de execução, requerendo a condenação do exequente em verbas de sucumbência.   Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou resposta à impugnação (ID 563492370). Preliminarmente, requereu a rejeição liminar da impugnação por ausência de planilha de cálculos que indicasse o valor incontroverso. No mérito, rebateu as teses estatais, pugnando pela homologação de seus cálculos.   Vieram os autos conclusos para julgamento.   2. FUNDAMENTAÇÃO   2.1. Da preliminar de ausência de planilha de cálculos e não conhecimento do excesso de execução   A parte exequente suscita a rejeição liminar da impugnação ao argumento de que o executado, embora alegue excesso de execução, deixou de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos com o valor que entende correto.   O exame da petição de impugnação revela que o Estado da Bahia limitou-se a formular alegações genéricas de excesso de execução, sustentando a necessidade de abatimento de verbas como "VPNI" e "Enquadramento Judicial", mas não instruiu sua peça de defesa com qualquer planilha de cálculos ou memória discriminada que apontasse matematicamente o montante que considera devido.   O art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece de forma impositiva que, ao alegar excesso de execução, incumbe à Fazenda Pública declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.   A ausência do demonstrativo de cálculo atualizado e discriminado impede o contraditório efetivo e inviabiliza a verificação de eventuais pontos de divergência matemática. Trata-se de requisito de admissibilidade indispensável e de natureza cogente, cuja inobservância…

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