Processo 8138787-78.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8138787-78.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MESSIAS GOVEIA DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s): ALISSON MONTEIRO DE SOUSA (OAB:BA74392), INGRID DA ANUNCIACAO SOUZA (OAB:BA73688) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA MESSIAS GOVEIA DOS SANTOS JUNIOR ajuizou de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do ESTADO DA BAHIA, na qual alega, resumidamente, que, no dia 13/02/2025, sua motocicleta foi apreendida por policiais civis no bairro da Ribeira, nesta capital, após denúncias de populares que informaram aos policiais que o veículo estava abandonado na via pública. Relata que, após a apreensão, os policiais conduziram o veículo até a 3ª Delegacia Territorial, no bairro do Bonfim, onde foi registrado o Boletim de Ocorrência nº 00114956/2025 com a natureza jurídica de "apresentação de objeto". Informa que, no dia 14/02/2025, a motocicleta foi levada para o Instituto de Criminalística Afrânio Peixoto (ICAP), dentro do Departamento de Polícia Técnica (DPT), com o objetivo de ser submetida à perícia técnica de identificação de sinais de adulteração. Aduz que o veículo desapareceu em 15/04/2025, dois meses após a sua entrada no DPT. Relata que o coordenador de perícias em veículos do ICAP registrou boletim de ocorrência em 16/04/2025, comunicando o desaparecimento do veículo e informando que o bem foi visto pela última vez às 11h44min do dia 15/04/2025. Afirma que experimentou prejuízos de natureza material, tendo em vista que ficou sem a sua motocicleta. Ademais, alega que a conduta negligente do Réu, que permitiu que o veículo fosse furtado dentro das dependências do DPT, lhe ocasionou danos de natureza moral. Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos materiais em razão do furto da motocicleta de sua propriedade, no importe de R$ 16.154,00 (dezesseis mil, cento e cinquenta e quatro reais), correspondente ao valor do veículo. Por fim, pede a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este juízo. Realizada a citação do Réu, que ofertou contestação. Dispensada a audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DO MÉRITO Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio prevê a possibilidade da responsabilização civil da Administração Pública no art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, que tem a seguinte disposição: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Com efeito, conforme disposto pelos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002,…
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