Processo 8138829-64.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8138829-64.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR MENOR: M. L. V. L. e outros Advogado(s): ANDRESSA CUNHA DE ANDRADE (OAB:BA79550) REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212), IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470) SENTENÇA Vistos, etc.; MARIA LUÍSA VASCONCELOS LIMA, menor, representada por sua genitora, REBECA MARAYA VASCONCELOS SANTOS, qualificada na exordial (ID 466122979), ingressou perante este Juízo com a presente AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e HOSPITAL TEREZA DE LISIEUX (ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA), também qualificados nos autos. Inicialmente requer a concessão do benefício da assistência judiciária. Narra a Inicial que a autora, bebê com 8 meses de idade à época dos fatos, é beneficiária do plano de saúde requerido, com adesão em 22/08/2024. Que em 10/09/2024, deu entrada na emergência do Hospital Tereza de Lisieux com quadro de tosse, coriza e cansaço excessivo, sendo diagnosticada com bronquiolite e liberada para tratamento domiciliar. Salienta que, com o agravamento dos sintomas, retornou à emergência em 13/09/2024, oportunidade em que a equipe médica, diante da gravidade do quadro respiratório e da falta de resposta ao tratamento inicial, recomendou sua internação imediata em uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI) para monitoramento constante. Contudo o plano de saúde acionado, através do protocolo de negativa de ID 466122983, não autorizou a internação e os procedimentos solicitados, tendo alegado que a acionante estava em cumprimento de carência contratual, pois contava com apenas 22 dias de vigência do plano. Foi informada que para a permanência na unidade hospitalar, seria necessário o pagamento da quantia de R$ 50.000,00. Diante da negativa e da impossibilidade de arcar com os custos, a autora foi compulsoriamente transferida para a UTI do Hospital Estadual 2 de Julho, onde permaneceu internada até 18/09/2024. Alega ter havido conduta abusiva pelo hospital e plano de saúde acionados. Requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. A condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Através do despacho de ID 466232133, foi proferida decisão que concedeu a gratuidade judiciária à parte autora e a inversão do ônus da prova em favor da autora. Determinou ainda a citação da parte ré. A acionada HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ofertou contestação, documento ID 473368588, na qual argumentou que a negativa de cobertura se deu de forma lícita, uma vez que a beneficiária encontrava-se em período de carência contratual de 180 dias para internação, não tendo direito ao procedimento solicitado por contar com apenas 22 dias de contrato. Teceu comentários sobre as determinações da ANS e a necessidade de observância dos prazos de carência para o equilíbrio econômico-financeiro do plano. Defendeu a legalidade de sua conduta, opondo-se ao pedido de indenização por danos morais. Requereu o julgamento totalmente improcedente dos pedidos…
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