Processo 8138962-72.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Alienação Fiduciária] nº 8138962-72.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANTONIO MATIAS QUEIROZ DE JESUS Advogado(s) do reclamante: PAULO MARCOS ROCHA COSTA REU: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BRAZ DA SILVA SENTENÇA ANTONIO MATIAS QUEIROZ DE JESUS propôs a presente Ação Revisional De Contrato De Financiamento De Veículo Com Pedido De Tutela Provisória De Urgência em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A., ambos já qualificados nos autos, alegando que celebrou com o réu contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo Ford Ranger LTDCD4A32C. Sustentou que o contrato contém encargos abusivos, especialmente juros capitalizados em periodicidade diária, ausência de autorização clara para a capitalização, encargos remuneratórios excessivos, cobrança indevida de encargos moratórios e comissão de permanência, além de vícios que, em sua compreensão, afastariam a mora. Afirmou que o valor da parcela cobrada pelo banco seria de R$ 4.670,58, enquanto o valor que reputa incontroverso seria de R$ 3.249,90, defendendo que a diferença entre tais valores justificaria a revisão contratual e o depósito judicial do valor incontroverso. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a autorização para depósito do valor incontroverso, a revisão das cláusulas contratuais, o afastamento da capitalização de juros mensal ou diária, a exclusão dos encargos moratórios, a abstenção de inscrição do seu nome em cadastros restritivos e na Central de Risco do Banco Central, a manutenção na posse do bem, a restituição em dobro de valores eventualmente cobrados a maior e a condenação do réu em danos materiais ou morais no valor de R$ 3.000,00. A inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documento de identificação, documento do veículo, cálculos revisionais e documentos relativos às taxas de juros indicadas pela parte autora. A parte autora requereu a citação da parte suplicada e a procedência dos pedidos.. A parte ré contestou o pedido, arguindo preliminares . No mérito sustentou a regularidade do contrato nº 353912249, referente a financiamento de veículo celebrado em 08/08/2024, no valor de R$ 163.060,06, com 48 parcelas mensais de R$ 5.457,08 e quatro parcelas pagas. Defendeu que os juros remuneratórios pactuados de 2,10% ao mês e 28,32% ao ano não são abusivos, porque inferiores ao limite de uma vez e meia a taxa média informada pelo Banco Central, que seria de 1,93% ao mês e 25,72% ao ano, acrescida de 50%. Alegou que a capitalização foi expressamente pactuada e está autorizada pela Lei 10.931/2004, pela Súmula 539 do STJ e pela Súmula 541 do STJ. Sustentou inexistir cobrança de comissão de permanência, defendeu a legalidade dos encargos moratórios, impugnou o pedido de dano moral, rejeitou a repetição em dobro e requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé, sob o argumento de que a demanda afrontaria matéria pacificada em repetitivos e súmulas. A contestação foi instruída com o contrato, tabela de juros do Banco Central e documentos de representação processual. Requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos. . A parte autora apresentou réplica.…
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