Processo 8139036-05.2020.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8139036-05.2020.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
12/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8139036-05.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOAO DE SANTANA NEVES Advogado(s): ISIS DANTAS CORDEIRO DE SOUZA (OAB:BA48361), THIAGO DA SILVA MEIRELES (OAB:BA37901), THIAGO CAPPI DA CRUZ (OAB:BA46930) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764), CÉSAR BRAGA LINS BAMBERG RODRIGUEZ (OAB:BA29269), MILA LEITE NASCIMENTO (OAB:BA22204)   SENTENÇA   Vistos, etc.   João de Santana Neves, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação indenizatória contra Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - Embasa, também qualificada, aduzindo, em síntese, ser consumidor dos serviços prestados pela ré, e ter sofrido danos em virtude do fornecimento intermitente do fornecimento de água, em junho/2019 e julho/2019, cujo restabelecimento se deu de forma inconstante e com água em coloração escura, imprópria para o consumo, afirmando, ainda, não ter havido qualquer suporte pela acionada. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Acosta documentos. Intimada a parte autora para regularizar sua representação processual (ID 84915889), ato cumprido no ID 92287257. Em ID 97099262 foi concedida a gratuidade de justiça, invertido o ônus da prova, determinada a citação e designada audiência. Ambas as partes manifestaram desinteresse na audiência de conciliação (ID 97620690 e ID 109267842).   Contestação no ID 110741395, suscitando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a inexistência de defeito na prestação do serviço; a qualidade da água distribuída aos consumidores, atendendo rigorosamente os padrões de potabilidade; a não ocorrência de variação no histórico de consumo da unidade consumidora; a inadequação das instalações hidráulicas do imóvel, sem reservação adequada, bem como a ausência de prova do desabastecimento e de reclamação administrativa, e a inexistência de danos morais. Requereu a improcedência dos pedidos, acostando documentação.   Réplica em ID 112854265, afastando os argumentos da contestação e reforçando os pleitos da inicial. Tentativa de conciliação infrutífera (ID 113086595). Intimadas para especificar as provas que ainda pretendiam produzir ou interesse em conciliar e determinado o recolhimento dos honorários do conciliador pela ré (ID 163165958), a parte demandada pugnou pela realização de prova pericial técnica (ID 164323263), enquanto a parte autora requereu a produção de prova oral (ID 166437913). Em decisão de ID 361514756, foi saneado o feito, afastando a preliminar arguida, deferindo a prova pericial técnica requerida pela demandada e indeferindo a produção de prova oral requerida pelo acionante. Quesitos apresentados pela ré no ID 372124586 e recolhidos os honorários do conciliador em ID 375212211.   Intimado a informar acerca da realização da perícia e a apresentar o respectivo laudo pericial (ID 437307720), o perito nomeado quedou-se inerte, conforme certidão de ID 446823876. Por meio do despacho de ID 466065759, foi nomeado novo expert, o qual aceitou o encargo (ID 471860779). Laudo pericial apresentado no ID 482839089, ocasião em que o expert requereu a expedição de alvará. Certificada a confecção do alvará em ID 486868482 e expedido no ID 493101772. Por meio do despacho de…

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