Processo 8139062-95.2023.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8139062-95.2023.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública  Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA           SENTENÇA Processo: 8139062-95.2023.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: INTERESSADO: PATRIMONIAL COSTA VIEIRA LTDA Parte Passiva: INTERESSADO: MUNICIPIO DE SALVADOR     I - RELATÓRIO      Vistos etc.   PATRIMONIAL COSTA VIEIRA LTDA., pessoa jurídica de direito privado devidamente identificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR objetivando ser restituída de valor recolhido a título de Imposto sobre a Transmissão Intervivos - ITIV/ITBI, incidente sobre a aquisição do imóvel de Inscrição Imobiliária nº 231.124-0, correspondente à diferença paga por força da utilização do Valor Venal Atualizado - VVA, fixado pelo Fisco em R$ 2.130.131,00 (cento e seis milhões, trezentos e dezesseis mil, seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta e nove centavos), como base de cálculo do referido tributo, em detrimento do preço contratado e efetivamente pago quando da aquisição do imóvel pela Autora (R$ 900.000,00 (novecentos mil reais)), contrariando, assim, a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.113, com efeito vinculante (art. 927, III, do CPC).   Requereu, ainda, que o valor pago a maior, no montante de R$ 36.903,93 (trinta e seis mil novecentos e três reais e noventa e três centavos), seja corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, nos termos das Súmulas nº 162 e 188 do STJ, e da Emenda Constitucional nº 113/2021.   O feito foi originariamente distribuído para o Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador, o qual determinou a citação do acionado.   Regularmente citado, o Município de Salvador apresentou contestação, ID.415911356, alegando a ausência de legitimidade da Autora para postular perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, vez que não comprovou o seu efetivo enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, razão pela qual requereu a extinção do processo sem resolução do mérito.    Sustentou, ainda, que o valor venal utilizado corresponde ao valor efetivo do imóvel, entendido como "o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado", em estrita conformidade com o art. 116, inciso I, do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (CTRMS).    Assim, segundo a tese fazendária, não haveria, naquela ocasião, qualquer controvérsia quanto à base de cálculo do ITIV, razão pela qual não se poderia falar em necessidade de apuração do valor real do bem transmitido. Afirmou, ainda, a inaplicabilidade do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, sustentando que a base de cálculo do ITIV soteropolitano corresponderia ao valor efetivo do imóvel e não ao preço declarado pelas partes, conforme o disposto no art. 116, inciso I, e art. 117 da Lei Municipal nº 7.186/2006 (CTRMS), regulamentados pelo Decreto Municipal nº 24.058/2013, que instituiu o VVA como parâmetro de cálculo. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.   A parte autora apresentou réplica, ID. 420728834, onde, preliminarmente, admitiu não ostentar a condição de micro-empresa ou empresa de pequeno…

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