Processo 8139069-53.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8139069-53.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
12/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8139069-53.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: EDMILSON PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA (OAB:BA27280) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095)   DECISÃO Vistos. EDMILSON PEREIRA DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a recomposição de valores depositados em sua conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, sob o argumento de que os valores disponibilizados por ocasião do saque seriam manifestamente inferiores àqueles devidos, em razão da inobservância dos índices legais de correção monetária e da ausência de aplicação dos juros remuneratórios de 3% ao ano, previstos na legislação de regência. Aponta prejuízo no montante de R$ 42.635,05, conforme cálculos acostados. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, bem como suscitando a ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da gestão da conta e afirmou que os lançamentos identificados como PGTO RENDIMENTO FOPAG corresponderiam a créditos efetuados em favor do autor. Em réplica, a parte autora impugnou todas as teses defensivas, reafirmando a legitimidade passiva do Banco do Brasil, afastando a prescrição à luz da teoria da actio nata e reiterando os pedidos iniciais. Superada a suspensão anteriormente determinada em razão do Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, passam os autos à fase de saneamento. I - QUESTÕES PROCESSUAIS I.1 - Legitimidade passiva e competência As preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta não prosperam. Dessa forma, considerando que a causa de pedir deduzida pelo autor repousa precisamente na suposta má gestão dos recursos e na ocorrência de desfalques patrimoniais em sua conta individual , a legitimidade do réu é manifesta. Por via de consequência, resta afastada a alegação de incompetência deste Juízo, uma vez que, inexistindo interesse jurídico da UNIÃO FEDERAL ou de qualquer ente elencado no art. 109 da CF/88 no polo passivo da lide, a competência para o julgamento é da Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula nº 42 do STJ. Nesse sentido, colhe-se o precedente: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM DEMANDAS RELACIONADAS AO PASEP. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. TEMA 1150 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de ausência de violação ao artigo 1.022 do CPC, incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e do Tema 1150 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando violação aos artigos 205, 1.021 e 1.022 do CPC, inaplicabilidade dos óbices sumulares e existência de dissídio jurisprudencial, com o objetivo de reformar a decisão da Corte de origem que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demanda envolvendo falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão…

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