Processo 8139087-74.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8139087-74.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARCELO APOLONIO DOS SANTOS Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA78684) REU: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Advogado(s): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES registrado(a) civilmente como ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB:BA1009-A) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Marcelo Apolonio dos Santos em face de Supergasbras Energia Ltda. Alega a autora, em apertada síntese, que reside no Condomínio Varandas do Vale e é titular da fatura de fornecimento de gás encanado em seu imóvel. Sustenta que o contrato de fornecimento de gás foi firmado diretamente pela administração do condomínio, de modo que não pôde negociar os termos contratuais de forma individual. Destaca a ilegalidade e abusividade na cobrança mensal de uma "taxa de prestação de serviço de medição individualizada" no valor de R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos), a qual reputa ser inerente ao próprio serviço principal de fornecimento de gás. Com base nisso, requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de abusividade da taxa, a restituição em dobro dos valores pagos a esse título nos últimos 05 anos, totalizando R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), além de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O benefício da justiça gratuita foi inicialmente deferido ao autor, oportunidade Em sede de contestação ID 502140033, a ré arguiu, preliminarmente, a necessidade de revogação da justiça gratuita concedida ao autor. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta e a legalidade da cobrança da taxa de medição individualizada. Defendeu a inocorrência de ato ilícito, de enriquecimento sem causa e de danos morais, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Houve réplica ID 502580486. Instadas as partes sobre as provas cuja produção pretendesse, ambas manifestaram expresso desinteresse na dilação probatória, pleiteando pelo julgamento antecipado do mérito. É O SUCINTO RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é essencialmente de direito e as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para a resolução da lide. A ré impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita deferidos ao autor. Contudo, em análise aos documentos apresentados pelo requerente em sede de emenda à inicial, em especial a Carteira de Trabalho Digital e as declarações de Imposto de Renda, constata-se que a remuneração por ele auferida e a declaração de rendimentos fiscais demonstram de maneira satisfatória a sua situação de hipossuficiência econômica para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Desse modo, rejeito a preliminar de impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita deferido ao autor. Rejeitada a preliminar aduzida, parto à análise do mérito. A relação de consumo é evidente, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.…
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