Processo 8139088-59.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8139088-59.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MIRIAM CONCEICAO PINHEIRO Advogado(s): JESSICA SOARES BISPO registrado(a) civilmente como JESSICA SOARES BISPO (OAB:BA78564) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA (OAB:BA26169), ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764), ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES (OAB:BA19446) D E C I S Ã O Vistos, etc. Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por MIRIAM CONCEIÇÃO PINHEIRO em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, em razão de cobranças de consumo de água consideradas exorbitantes e desproporcionais ao perfil histórico da unidade consumidora de matrícula nº 26911680. A lide versa sobre a legalidade das medições aferidas após a substituição do hidrômetro no imóvel da parte autora, o que teria gerado faturamentos em patamares muito superiores à média habitual de 7m³, alcançando registros de 25m³ e 30m³ sem justificativa técnica plausível. Por meio da decisão interlocutória de ID 473840720 , este juízo determinou que a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA se abstivesse de realizar a suspensão do fornecimento de água na residência da autora, em virtude do não pagamento das faturas impugnadas. Além disso, ordenou-se que a concessionária ré procedesse, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, à nova leitura do consumo e ao refaturamento das contas referentes aos períodos de agosto a outubro de 2024, utilizando como critério a média de consumo dos seis meses subsequentes à troca do hidrômetro. Para assegurar o cumprimento, fixou-se multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor da causa. Contudo, a parte autora compareceu aos autos em sucessivas oportunidades para noticiar o descumprimento deliberado da ordem judicial, conforme se observa nas petições de ID 515577916 , ID 526916367 e ID 550433852 . Em tais manifestações, a requerente demonstrou que a ré permanece emitindo faturas com valores exorbitantes e alheios à realidade de consumo do imóvel, ignorando por completo o comando de refaturamento. Diante da ineficácia da sanção inicial, este magistrado proferiu a decisão de ID 511355395 , na qual a multa diária foi majorada para R$ 1.000,00 (mil reais) e determinou-se a intimação pessoal da ré, providência devidamente cumprida e reforçada pelos despachos de ID 484206755 e ID 486971358 , em estrita observância ao enunciado da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. Apesar de todas as advertências e da majoração do encargo pecuniário, a serventia deste juízo expediu a certidão de ID 538502763 , atestando que o prazo concedido para que a requerida comprovasse o cumprimento da liminar ou se manifestasse sobre os fatos narrados decorreu integralmente sem qualquer manifestação da parte ré. A inércia da EMBASA é corroborada pela ausência de justificativas técnicas para a manutenção das cobranças elevadas, mesmo após a ciência inequívoca das penalidades incidentes. Por fim, ao ser instada para especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora peticionou no ID 550433852 informando o seu desinteresse em dilação probatória adicional e pugnando pelo julgamento antecipado da…
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