Processo 8139091-77.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8139091-77.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
28/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8139091-77.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANA ALVES DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB:BA16677), VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO (OAB:BA30384) REU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): NEI CALDERON (OAB:BA1059-A)   SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO REVISIONAL, ajuizada por ANA ALVES DOS SANTOS, contra AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora assinalou a natureza adesiva do negócio jurídico firmado, pugnando, assim, pelo reconhecimento e modificação das cláusulas reputadas abusivas (id 512483939). Alegou, em síntese, que os encargos contratuais estavam se tornando excessivamente onerosos, de modo que havia uma disparidade entre o valor efetivamente cobrado e aquele que deveria ser pago, violando-se o princípio da proporcionalidade. Colacionou aos autos instrumento procuratório e  documentos (id's 512483940/3943). Proferido ato inaugural declinando a competência para a Vara Cível da Comarca de Itaparica -Ba (id. 512652828). A parte demandante opôs agravo de instrumento (id's. 513708780/8787), sendo fixado, pelo Segundo Grau, este Juízo como competente para processar e jugar a causa (id's. 515354862/4865). Deferida a gratuidade e determinada a intimação da demandante para corrigir o valor atribuído à causa (id. 516103959). Manifestação da demandante carreada ao id. 516858076. Proferida decisão concedendo, em parte, a antecipação de tutela pleiteada (id. 520884594). Devidamente citada, a parte ré apresentou a peça de defesa (id. 523761945), acompanhada de documentos (id's. 523761947/1403). Suscitou, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial por descumprimento do artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil e ausência de pedido administrativo prévio, além de impugnar o benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, defendeu a regularidade do contrato firmado por livre iniciativa da consumidora, a legalidade dos juros pactuados diante da inaplicabilidade da Lei de Usura e a validade da capitalização de juros. Sustentou a licitude das tarifas de cadastro, avaliação de bem e registro do contrato, bem como a ausência de venda casada no seguro prestamista contratado de forma opcional. Réplica carreada ao id. 545868714. Anunciado o julgamento antecipado da lide (id. 552674081), não tendo as partes apresentado insurgência. Comunicado pelo Segundo Grau o provimento do mérito do agravo, que fixou a competência a esta Comarca (id's. 559769682/9689). É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL: A parte ré arguiu a inépcia da petição inicial ao argumento de que a autora descumpriu as exigências estipuladas pelo artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, por não ter discriminado com exatidão as obrigações contratuais controvertidas nem quantificado o valor incontroverso da obrigação. Sem razão a instituição financeira acionada. Da análise minuciosa da peça de ingresso, verifica-se que a consumidora atendeu de forma satisfatória aos requisitos legais estabelecidos pela norma adjetiva processual. A petição inicial discrimina precisamente os encargos que pretende impugnar, apontando a abusividade da taxa de juros remuneratórios e das tarifas…

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