Processo 8139237-55.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8139237-55.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA    15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR       Processo nº 8139237-55.2024.8.05.0001 Parte Autora: MARIA AUXILIADORA SOARES COSTA Parte Ré: BANCO PAN S.A       MARIA AUXILIADORA SOARES COSTA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c com indenização por danos morais contra o BANCO PAN S.A. A autora, beneficiária do INSS, afirma ter sido surpreendida por descontos mensais em seu benefício previdenciário relativos ao contrato nº 765930049-0, no valor de R$ 40,57, iniciados em outubro de 2022. Sustenta que jamais celebrou contrato de cartão de crédito consignado (RCC) e que a modalidade imposta gera uma dívida progressiva e onerosa. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. O BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 475855466) arguindo preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da inicial e irregularidade de representação por suposta litigância predatória. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que a autora anuiu expressamente com o produto e recebeu o valor de R$ 1.166,00 via TED em 26/10/2022. Em réplica (ID 486621515), a acionante rebateu as preliminares e reiterou a tese de vício de consentimento e falha no dever de informação. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. PASSO A DECIDIR.  DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Ao exame da preliminar de impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça aventada pela ré, observa-se que não comporta guarida, haja vista inexistirem razões para indeferimento do benefício, conforme evidencia a  documentação colacionada ao ID 466207290.  Com efeito, no caso em apreço, a exigência do pagamento das despesas processuais acarretaria dificuldades financeiras ao impugnado, implicando, em consequência, na constituição de entraves ao acesso à justiça para a consumidora, parte vulnerável da relação contratual discutida, contradizendo a previsão normativa do art. 6º, inciso VII, do CDC.  Lado outro, impende destacar que a pessoa jurídica impugnante não coligiu documentos comprobatórios da suficiência da renda da impugnada, para o pagamento das custas processuais, sem o comprometimento da própria subsistência. Desse modo, não restou provada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da gratuidade da justiça.  DA PRELIMINAR DE ATUAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA: Alegou a parte ré estranheza no que diz respeito à captação de clientes pelo procurador constituído pela autora, o qual é signatário de outras iniciais idênticas, contendo a mesma narrativa fática e causa de pedir. Requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé, bem como a expedição de ofício a Seccional da OAB/BA para apuração da conduta do patrono desta ação e ao NUMOPEDE. Infere-se, da análise da documentação acostada aos ID's 466207285/466207289/466207290, ser de interesse da autora o ajuizamento da referida ação. Lado outro, poderá a parte acionada promover a abertura de reclamação diretamente à OAB, mediante a apresentação de provas documentais das referidas alegações. Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada.  DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA: Não há necessidade de esgotamento da via extrajudicial para o ingresso em juízo, haja vista a demonstração, por parte do acionante, da utilidade e necessidade do ajuizamento da ação para dirimir a contenda. Trata-se, na hipótese, de aplicação…

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