Processo 8139255-18.2020.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8139255-18.2020.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380,   Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8139255-18.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: N. D. S. C. F. Advogado do(a) AUTOR: DANIELA MUNIZ GONCALVES - BA26423 REU: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a) REU: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664 N. D. S. C. F., menor impúbere representada por sua genitora ALINE DOS SANTOS CARDOSO, ajuizou Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em desfavor de BRADESCO SEGUROS S/A, alegando ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 14 de junho de 2020 que resultou em politraumatismo com fratura no membro inferior esquerdo, acarretando sérias repercussões funcionais no tornozelo e no pé, com submissão a procedimentos cirúrgicos de osteossíntese. Informa que, na via administrativa, a seguradora efetuou o pagamento de R$ 2.531,25, montante que a requerente considera insuficiente diante da gravidade e da extensão das perdas funcionais e anatômicas suportadas. Formulou também pedidos acessórios de juros remuneratórios baseados na taxa média de mercado, indenização por perdas e danos decorrentes da rentabilidade financeira auferida pela seguradora com o capital retido e indenização por danos morais. Requereu a citação da ré e a procedência dos pedidos. A ré apresentou contestação arguindo preliminares. No mérito, defendeu a regularidade do valor adimplido, sustentando que a graduação da invalidez em grau intenso para o tornozelo esquerdo observou estritamente a tabela anexa à lei de regência, inexistindo diferença a ser complementada e tampouco obrigação de indenizar danos morais ou lucros cessantes. A parte autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. Foi deferida prova pericial judicial para aferição do grau de invalidez, sendo o laudo juntado aos autos, em que se constatou a existência de sequelas permanentes e parciais incompletas, quantificadas em 50% de 25% para o tornozelo esquerdo e 50% de 70% para o membro inferior esquerdo. Apresentados memoriais pelas partes, os autos foram remetidos ao Ministério Público, que se manifestou- pela procedência parcial dos pedidos. É o relatório. Aprecio as Preliminares: Inépcia da petição inicial por ausência do laudo do IML A exigência do laudo do IML prevista no art. 5º, § 1º, da Lei 6.194/1974 destina-se à fase de regulação administrativa do sinistro, visando viabilizar a liquidação extrajudicial direta perante a seguradora, não constituindo documento indispensável ao ajuizamento da ação nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil.  No presente caso, a instrução processual foi regularmente encerrada com a realização de perícia técnica por médico nomeado pelo juízo, cujas conclusões supriram plenamente a finalidade probatória do laudo administrativo, tornando-o definitivamente desnecessário. Acolher a preliminar nessas circunstâncias violaria o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição e a garantia constitucional de acesso à justiça, além de contrariar a jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Rejeito a preliminar. Interesse de agir e quitação administrativa: O recebimento de valor incontroverso na via administrativa importa em quitação apenas quanto à importância efetivamente recebida, não obstando o direito do beneficiário de buscar…

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