Processo 8139416-52.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8139416-52.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: GENIVALDO SANTOS DA SILVA Advogado(s): NAIARA SANTOS ALCANTARA (OAB:BA81617), JEANE DOS SANTOS (OAB:BA47460) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação pelo Rito Comum na qual a parte autora acima epigrafada move em face do Estado da Bahia alegando, em síntese, que, é Investigador da Polícia Civil do Estado da Bahia, desde o ano de 2006, e trabalha em regime de 40 horas semanais. Alega que labora em regime de plantão para atender a situações excepcionais, em escala normal/ordinária/rotineira de revezamento de (24) vinte e quatro horas por (72) setenta e duas horas semanais e, na prática está habitualmente submetida a uma jornada de trabalho amplamente superior as (40) quarenta horas semanais, fazendo assim jus ao pagamento das horas extras efetuadas. Aduz que sua jornada, mês a mês, varia entre o mínimo de 168 (cento e sessenta e oito)e o máximo de 192 (cento e noventa e duas) horas de trabalho, significa dizer que sempre trabalha muito além da carga horária estabelecida por lei. Requer a procedência dos pedidos, sendo o reconhecimento, desde agosto de 2020, das horas trabalhadas além das 40 (quarenta) horas semanais como horas extras, com adicional de 50% (cinquenta por cento), para que seja utilizado o divisor de jornada de 160 (cento e sessenta) horas mensais ou 180 (cento e oitenta) horas menais e, ainda, para pagamento de horas extras trabalhadas pela parte Autora, sejam utilizados cálculos sobre a remuneração total percebida e que o adicional noturno seja recalculado também sobre o total de remuneração, inclusive as horas extras. Por fim, pede os respectivos reflexos. Documentos acostados. Devidamente citado o Estado da Bahia, preliminarmente, impugna o pedido de assistência judiciária e afirma que o pedido é incerto o que indicaria a inépcia da inicial. Alega prescrição de fundo de direito e quinquenal. No mérito, afirma que a parte não define qual a sua carga horária, se 40 horas semanais ou 24 por 72 horas. Afirma que não há interrupção da carga horária trabalhada, também não há desrespeito à escala de plantões, que não há horas extras configuradas, que, quando há, o cálculo, que inclui acréscimo de 50%, é sobre o vencimento básico e a GAPJ. Como também é indevido o pedido de incorporação das horas extras e adicional noturno, que paga doa e qualquer gratificação nos parâmetros legais. Pede a improcedência dos pedidos. Replica apresentada. É o relatório. DECIDO. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, passo ao julgamento antecipado da lide (art. 335, I do CPC). Sobre a impugnação da gratuidade, não merece prosperar e, portanto, resta rejeitada. O benefício, como se sabe, não possui caráter objetivo, e o direito é analisado naquele momento processual em que solicitado, havendo possibilidade de ser revisto e, para tanto, deve quem alega demonstrar de maneira irrefutável as suas alegações, fato que não ocorreu. A impugnação formulada não trouxe qualquer fato impeditivo ou modificativo do pedido do autor. O demandado alegou, mas não comprovou a sua alegação. Diante disso, mantenho o benefício da gratuidade já deferida. Afasto a preliminar de inépcia da inicial por não haver pedido certo, o pedido é certo e…
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