Processo 8139532-58.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8139532-58.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8139532-58.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: RAIMUNDA MARTA GESTEIRA DE SOUZA Advogado(s): RICARDO SEIXAS HUGHES JUNIOR registrado(a) civilmente como RICARDO SEIXAS HUGHES JUNIOR (OAB:BA34849) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA Vistos.  Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal n.º 9.099/95. DECIDO. Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO DA LEI Nº 12.153/2009, onde a Autora alega, resumidamente, que é servidora pública estadual aposentada dos quadros da Secretaria da Educação do Estado da Bahia. Aduz que esteve em exercício de licença médica e não usufruiu de férias referentes aos exercícios de 2013.   Neste sentido, por não ter usufruído as férias a que fazia jus, sustenta que deve ser contemplado com uma indenização em pecúnia correspondente aos meses das férias não gozadas, o que não ocorreu.   Em razão disso, ajuizou a Autora a presente ação a fim de ser o Réu condenado a pagar à demandante indenização pelas férias não gozadas referentes ao período aquisitivo de exercício de 2013, com base na última remuneração em atividade, incluindo o adicional de férias, 1/3.   Procedida a citação do acionado.   Apresentada contestação.   Voltaram os autos conclusos.     DO MÉRITO    Trata a presente demanda acerca da necessidade de pagamento de indenização de férias à Autora referente ao período aquisitivo de Exercício de 2013. Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal e 3º da Lei Estadual 12.209/2011, a saber:   Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […]   Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas.   Neste sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis:    É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo - que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral.   É sabido que a…

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