Processo 8139702-98.2023.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8139702-98.2023.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8139702-98.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: VITOR SACRAMENTO PEREIRA Advogado(s): ANA PAULA VELAME MACHADO FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como ANA PAULA VELAME MACHADO FIGUEIREDO (OAB:BA77958), THAMILLE DIELLE BARBOSA COUTO (OAB:BA52815) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664)   SENTENÇA Vistos, etc...   VITOR SACRAMENTO PEREIRA, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação ordinária de revisão de contrato em face do BANCO BRADESCO S.A., com pedido de antecipação de tutela, requerendo, liminarmente, a redução imediata dos descontos para o valor de R$ 233,64 (duzentos e trinta e três reais e sessenta e quatro centavos) e a intimação da fonte pagadora para readequar as parcelas descontadas nos provimentos do autor. No mérito, relata que firmou contrato de empréstimo consignado com a ré em 03 de agosto de 2018, pactuado o valor de R$ 13.090,28 (treze mil, noventa e reais e vinte e oito centavos) a ser pago em 96 parcelas fixas de R$ 243,95 (duzentos e quarenta e três reais e noventa e cinco centavos). Narra que a taxa de juros remuneratórios aplicada encontra-se acima da taxa média do mercado. Diante disso, pleiteia a revisão do contrato para que seja afastada a cláusula de juros abusiva, a restituição dos valores pagos a maior e a condenação da parte autora em indenização por danos morais. Juntou documentos. Gratuidade deferida em favor da parte autora (ID nº 415722180). A parte autora emendou a inicial requerendo que as parcelas vincendas do montante incontroverso seja depositado em juízo e suspensos os descontos na sua folha de pagamento (ID nº 419457920). Citada, a parte ré apresentou contestação e documentos (ID n° 420886388 e seguintes), suscitando, preliminarmente, inépcia da petição inicial, a ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida, a prescrição da pretensão autoral e impugnando a gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora. No mérito aduz a inexistência de ato ilícito praticado, a ausência de abusividade nos juros aplicados. Pugna pela improcedência do pedido.  Foi ofertada réplica (ID n° 433679254). A parte ré ratificou a contestação salientando que o objeto do contrato se trata de um crédito de financiamento. Juntou telas (ID nº 451419414). Convertido o julgamento em diligência, invertendo o ônus probatório em favor da parte autora e determinando a intimação da parte ré para juntar aos autos o contrato objeto da lide (ID nº 519455545). Sem mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento.  É O RELATÓRIO. DECIDO.  O feito comporta julgamento antecipado, consoante teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito.  Inicialmente, pleiteia o acionado a extinção do feito sem resolução de mérito em face da inépcia da inicial. Não merece amparo tal alegação. Consta da peça exordial, de forma clara e precisa, a pretensão da parte autora consistente na revisão das cláusulas do contrato firmado entre as partes. Destarte, não há como acatar a primeira preliminar, pois qualquer outra análise se trata de questão de mérito.  No que se refere à impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça, em que…

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