Processo 8139703-15.2025.8.05.0001

TJBA • Retificação de Registro de Imóvel

Tribunal
Número CNJ
8139703-15.2025.8.05.0001
Classe
Retificação de Registro de Imóvel
Órgão Julgador
1 V de Registros Públicos de Salvador
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR  VARA DE REGISTRO PÚBLICO Praça Dom Pedro II  s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900, Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br   SENTENÇA Processo nº: 8139703-15.2025.8.05.0001 Classe: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) Requerente: PARTE AUTORA: ANGELICE DA SILVA SANTOS Requerido:PARTE RE: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS E HIPOTECAS 3 OFICIO DA COMARCA DE SALVADOR                 EMENTA DIREITO REGISTRAL E SUCESSÓRIO. DÚVIDA REGISTRAL INVERSA. ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO. ESPECIALIDADE OBJETIVA. ÁREA COMUM DE UNIDADE AUTÔNOMA. DESCRIÇÃO PRECÁRIA. NECESSIDADE DE SANEAMENTO TÉCNICO. CONTINUIDADE REGISTRAL. HERDEIRA PÓS-MORTA. RENÚNCIA POR TRANSMISSÃO. ART. 1.809, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. EXIGÊNCIA DE INVENTÁRIO PRÉVIO DO HERDEIRO INTERMEDIÁRIO. LEGALIDADE DAS EXIGÊNCIAS. DÚVIDA PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME  Suscitação de Dúvida Inversa contra recusa do 3º Registro de Imóveis de Salvador em registrar partilha administrativa de bens.  Exigências fundamentadas na omissão da área comum na matrícula de origem e na falta de inventário de herdeira falecida após a abertura da sucessão principal.  Suscitante alega suficiência dos registros anteriores e validade da renúncia direta por escritura pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  Definir se a descrição genérica de área comum em matrícula antiga autoriza o Oficial a exigir memorial técnico para abertura de nova matrícula em outra circunscrição. Estabelecer se os herdeiros de herdeiro pós-morto podem renunciar à primeira sucessão sem a prévia aceitação e formalização do inventário do genitor falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR O Princípio da Especialidade Objetiva (art. 176, § 1º, II, LRP) impõe a perfeita individualização do imóvel. A migração do registro entre cartórios exige o saneamento de omissões técnicas, não havendo direito adquirido à imprecisão registral (CNP/BA, arts. 843 e 1.024). Pelo Princípio da Continuidade (art. 197 LRP), a cadeia de transmissões deve ser ininterrupta. No direito de transmissão (art. 1.809 CC), a renúncia à primeira herança pressupõe a aceitação da segunda, o que demanda o inventário autônomo do herdeiro pós-morto para legitimar a sucessão. O "salto sucessório" pretendido viola a lógica do sistema civil e compromete a fiscalização tributária e a segurança do fólio real. Dúvida julgada parcialmente procedente para autorizar o registro parcial do título, mantendo as exigências quanto à sucessão de Elieth Nascimento Silva e à abertura de matrícula da unidade autônoma pendente de especialização. Tese: "1. A descrição precária da área comum de unidade autônoma em matrícula de origem justifica a exigência de saneamento técnico para fins de abertura de nova matrícula, não sendo a certidão de 'erro evidente' do cartório anterior suficiente para suprir a especialidade objetiva. 2. A renúncia à herança transmitida por herdeiro pós-morto (art. 1.809, parágrafo único, CC) pressupõe a aceitação da sucessão deste, o que exige a formalização do inventário intermediário como requisito de continuidade. 3. Pelo Princípio da Cindibilidade, é admitido o registro parcial do título quanto aos bens e sucessões que não apresentem óbices." Referências: Lei nº 6.015/73, arts. 176, 197, 198 e 205. Código Civil, arts. 1.784 e 1.809. Código de Normas da CGJ/BA, arts. 129, 843 e 1.024. Precedentes: STJ, REsp 1.622.331/SP; TJBA, Apelação 8007597-78.2024.8.05.0113.  …

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