Processo 8139749-04.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8139749-04.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: BRENO CERQUEIRA DA SILVA Advogado(s): DJALMA DE ANDRADE (OAB:PA10329) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, BRENO CERQUEIRA DA SILVA ajuizou a presente demanda em face do ESTADO DA BAHIA, alegando ser servidor público estadual ocupante do cargo de Perito Criminal da Polícia Civil do Estado da Bahia e ter sido convocado para matrícula no Curso de Formação Profissional da Polícia Civil do Estado da Paraíba, referente ao cargo de Perito Oficial Químico-Legal. Relata que tomou posse no cargo estadual em 20/09/2024 e que, após ser convocado para curso de formação em outro ente federativo, formulou requerimento administrativo perante o Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia, buscando afastamento temporário de suas funções, sem prejuízo da remuneração, até a conclusão da etapa formativa. Afirma que o pedido foi indeferido sob o fundamento de inexistência de previsão legal para o afastamento. Sustenta que o curso de formação constitui etapa eliminatória do concurso público, com exigência de dedicação integral, frequência obrigatória e regime de semi-internato, razão pela qual não seria possível compatibilizar o exercício regular do cargo estadual com a participação na etapa final do certame paraibano. Defende a aplicação analógica do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.112/1990, bem como a incidência dos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e do amplo acesso aos cargos públicos. Requereu, em tutela de urgência e no mérito, a concessão de afastamento temporário do cargo de Perito Criminal da Polícia Civil do Estado da Bahia, a partir de 02/09/2025, com manutenção da remuneração, para participação no Curso de Formação Profissional da Polícia Civil do Estado da Paraíba, bem como a garantia de retorno ao cargo de origem em caso de eliminação, desistência ou não investidura no novo cargo. O pedido liminar foi indeferido, ao fundamento de que a medida, naquele momento processual, exigia prévia formação do contraditório e melhor exame da controvérsia. Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica. Sobre a necessidade de produção de provas, informou que a controvérsia é exclusivamente jurídica e requereu o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, uma vez que a controvérsia é eminentemente jurídica e os documentos juntados são suficientes ao deslinde da causa. DA MATÉRIA DE FUNDO A controvérsia consiste em definir se servidor público estadual, ocupante de cargo efetivo na Polícia Civil do Estado da Bahia, possui direito ao afastamento temporário remunerado para frequentar…
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