Processo 8139766-40.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8139766-40.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EDMILSON SILVA DE JESUS Advogado(s): DIEGO PEREIRA DA SILVA (OAB:GO55406) REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB:PE21449) SENTENÇA 1. RELATÓRIO EDMILSON SILVA DE JESUS propôs ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais contra NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Na petição inicial de ID 512635469, o autor afirma que teve pedidos de crédito recusados por supostas restrições internas e baixo score. Relata ter identificado a inserção de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), com a indicação de "prejuízo/vencido" lançada pela ré. Sustenta a ausência de notificação prévia sobre o apontamento e requer a exclusão definitiva do registro, além de condenação ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. A instituição financeira ré apresentou contestação sob ID 539368152. Em sua defesa, esclarece que o SCR possui natureza informativa e constitui um histórico da vida financeira do cliente, servindo como ferramenta de supervisão bancária pelo Banco Central. Defende que a alimentação dos dados é uma obrigação legal imposta às instituições autorizadas e que o registro reflete o histórico real de inadimplência do consumidor. Nega a ocorrência de ato ilícito ou dano moral e pugna pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica sob ID 539430806. A audiência de conciliação foi realizada conforme ID 539458306, sem que as partes chegassem a um acordo. Na oportunidade, ambos os litigantes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é eminentemente jurídica e as provas documentais anexadas aos autos são suficientes para a resolução da lide, sendo desnecessária a produção de novas provas em audiência. O ponto central da demanda envolve a análise da natureza jurídica do Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) e a validade dos registros efetuados pelas instituições financeiras. O SCR não deve ser confundido com os bancos de dados de proteção ao crédito geridos pela iniciativa privada, como SPC ou SERASA. Trata-se de um sistema instituído pelo Banco Central do Brasil com a finalidade primordial de supervisão prudencial do risco de crédito no Sistema Financeiro Nacional e intercâmbio de informações entre as instituições bancárias. A jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento de que o SCR possui natureza informativa e fiscalizatória: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135521-25.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JOELMA DE JESUS DA SILVA Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA APELADO: BANCO TRIANGULO S/A Advogado(s):NAYARA ROMAO SANTOS registrado(a) civilmente como NAYARA ROMAO SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INFORMAÇÃO DE DÉBITO QUITADO NO SISTEMA DE…
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