Processo 8139766-74.2024.8.05.0001

TJBA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
8139766-74.2024.8.05.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: MONITÓRIA n. 8139766-74.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO C6 S.A. Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579-A) REU: YAN HENDRIX CESAR E SILVA Advogado(s): GRACIELA RIBEIRO (OAB:BA31987)   SENTENÇA   Vistos etc. BANCO C6 S.A. qualificado nos autos, por conduto de advogado, ajuizou Ação Monitória em desfavor de YAN HENDRIX CESAR E SILVA, perseguindo o pagamento da quantia de R$ 187.996,02 (cento e oitenta e sete mil e novecentos e noventa e seis reais e dois centavos), consubstanciado no inadimplemento do cartão de crédito firmado pelo demandado juntamente com o autor.    Devidamente citado, a parte demandada apresentou Embargos Monitórios de ID 527699801. Em sede de preliminar, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, bem como arguiu preliminar de inépcia da inicial. No mérito, alegou excesso de execução decorrente de juros abusivos, capitalização de juros não pactuada e cumulação indevida de encargos. Pugnou pela improcedência da ação.  Impugnação aos Embargos apresentada, ID 542822609. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O Código de Processo Civil pátrio estabelece no seu artigo 355 as hipóteses em que o julgador poderá apreciar definitivamente a lide independentemente de instrução probatória, seja porque não há necessidade de produção de outras provas, ou ainda porque se operaram os efeitos da revelia. Percebe-se que a questão de fato posta em discussão gira principalmente em torno apenas da interpretação de documentos. De fato, a designação de audiência ou a realização de perícia somente procrastinaria o feito, o que é, no caso em julgamento, totalmente despiciendo. O julgamento antecipado da lide harmoniza-se com a preocupação da celeridade que deve presidir o julgador à prestação jurisdicional, inclusive indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, observando o princípio da economia processual. Desta forma, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes perfilhados no artigo 355, inciso I do CPC. Demais disso, quanto ao pedido de realização de perícia, rechaço-a, considerando que as matérias discutidas na presente lide já são objeto de teses firmadas em sede de Recurso Repetitivo, não se fazendo necessária a produção de prova contábil.   Eventual perícia poderá ser feita na fase de cumprimento de sentença, a fim de se apurar eventual saldo credor e/ou devedor, de acordo com os parâmetros que serão firmados na sentença.   Em hipótese processual assemelhada: "APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PERÍCIA CONTÁBIL DESNECESSÁRIA - PRELIMINAR REJEITADA - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MORA - AÇÃO REVISIONAL - ALEGAÇÃO DE PREJUDICIAL DE MÉRITO - DEMANDA INEXISTENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - IMPOSIÇÃO DE MULTA. Desnecessária a perícia contábil para se concluir pela legalidade ou não das cobranças que a parte entende indevidas, até porque, os questionamentos já têm entendimento sedimentado nos Tribunais. O causídico tem o dever de lealdade processual, devendo deduzir suas pretensões pautado no princípio da boa-fé, nos termos dos arts. 5º, 77 e 322, do NCPC. E, diante de pedidos fundados, reiteradamente, na alteração da verdade dos fatos, deve ser imposta multa por litigância de má-fé. (TJ-MG - AC: 10027130021663002 MG, Relator: Mota e…

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