Processo 8139817-85.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8139817-85.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador  7ª Vara de Relações de Consumo  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.  E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br    PROCESSO Nº: 8139817-85.2024.8.05.0001  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: MARCIEL MESQUITA FERREIRA   REU: BANCO ITAUCARD S.A.   SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO c/c EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS e PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA  movida por MARCIEL MESQUITA FERREIRA em face de BANCO ITAUCARD S.A. , ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz, em sede de petição inicial, que firmou com o Réu contrato para aquisição de empréstimo consignado, todavia os juros remuneratórios firmados na contratação se apresentaram acima da taxa média de mercado publicada pelo Banco Central do Brasil (BACEN). Requereu: a) Seja deferida a tutela de urgência, a fim de que seja deferido o depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela, na importância de R$ 20,03 (vinte reais e três centavos) de modo a descaracterizar qualquer mora da parte autora, ; b) Seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita; c) Seja concedida a inversão do ônus da prova; d) julgada totalmente procedente para fim de adequar a taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes ao patamar médio do mercado, qual seja 2,06% ao mês e 27,70 % ao ano, reconhecendo que o novo valor da parcela mensal a ser pago é de R$ 20,03 (vinte reais e três centavos); e) Sejam os valores pagos em excesso em favor do banco réu abatidos do possível saldo devedor residual. Em sede de agravo de instrumento, a gratuidade foi conferida em prol da autora (id 491878698).  Decisão de id 496007704 indeferiu a tutela provisória. Em sede de contestação (id 547451940) a parte ré sustentou, preliminarmente, inépcia da inicial em razão da autora não quantificar o valor incontroverso e seu pagamento. No mérito, que as taxas de juros incidentes sobre a operação de crédito sub judice estão expressamente previstas no contrato firmado com o requerente, a legalidade dos juros aplicados, não cabimento de repetição de indébito, inexistência de apontamento restritivo, litigância de má-fé. Audiência de conciliação no id 547834338. Réplica no id 554960455. É o relatório. Passo a decidir. Da análise dos autos, observa-se a existência de preliminares pendentes de apreciação.  Da inépcia da inicial A ré dispõe pela ocorrência de inépcia da inicial, vez que a autora não quantificaria o valor incontroverso e nem comprovaria o seu pagamento.  Destarte, embora o banco se baseie no artigo 330 do CPC, a exigência de quantificar o valor incontroverso não se aplica de forma automática quando a discussão atinge o núcleo do contrato, qual seja, a revisão do contrato.  Portanto, a demanda é certa e determinada em seu objeto (revisão da taxa de juros do contrato), o que é perfeitamente admitido pelo ordenamento jurídico e não constitui vício processual. Ademais, a ausência de quantificação de valor incontroverso e a alegação de ausência de comprovação de pagamento não impediram o banco de apresentar defesa detalhada e técnica. Logo, não houve prejuízo ao contraditório.  Dessa forma, o processo deve prosseguir para garantir a primazia do julgamento de mérito. A preliminar de inépcia da inicial deve ser afastada.  Do mérito Trata-se de hipótese de…

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