Processo 8139829-02.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8139829-02.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8139829-02.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: NEUSA PEREIRA SILVA COUTO Advogado(s) do reclamante: ANNE SILVEIRA XAVIER RÉU: ESTADO DA BAHIA   SENTENÇA Vistos etc.    Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer ajuizada por NEUSA PEREIRA SILVA COUTO em face do ESTADO DA BAHIA, por meio da qual objetiva a implementação e o pagamento do Piso Salarial Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, pois, em que pese haver ingressado no serviço público em 01/08/1982 e se aposentado com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, vem recebendo seu vencimento básico em valor inferior ao aludido piso, conforme contracheques que acompanharam a exordial, razão pela qual requer, também, o pagamento das diferenças retroativas dos últimos 05 (cinco) anos, estimadas em R$ 99.059,34 (noventa e nove mil e cinquenta e nove reais e trinta e quatro centavos).  Regularmente citado, apresentou o Réu contestação manifestando seu desinteresse na realização de audiência de conciliação e na adesão ao Juízo 100% Digital. No mérito, aduziu a ausência do direito autoral à paridade e que o piso nacional deveria ter por base de cálculo a remuneração global do(a) servidor(a), e não apenas o vencimento básico, ressaltando suposta ofensa à Separação dos Poderes, ao pacto federativo e à Lei de Responsabilidade Fiscal, e pugnando pela total improcedência da demanda.  Após manifestação da parte autora, não havendo mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos.  É o relatório.   Decido.  Inicialmente, não há que se falar em incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente lide, porquanto o valor atribuído à causa para os fins do art. 2º, da Lei nº 12.153/09 deve ser aferido quando do ajuizamento, considerando, ainda, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas que não compuseram o cálculo autoral do montante devido, vejamos:       CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VALOR DE IPTU. VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO TETO LEGAL. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. A fixação do valor atribuído à causa, quando possível de mensuração, deve refletir o proveito econômico envolvido na demanda, sob pena, inclusive, de burla ao próprio sistema de distribuição da competência. Estabelece a Lei n° 12.153/2009, seguindo a premissa básica que norteia os Juizados Especiais (Lei n° 9.099/95), que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é fixada tendo por base o valor da causa, que não pode ultrapassar o montante equivalente a sessenta salários-mínimos (art. 2°). Sendo o valor da causa superior a 60 salários mínimos quando do ajuizamento da ação, valor superior ao teto legal, deve ser afastada a competência da justiça especial. (...) (Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 0023426-70.2016.8.05.0000, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 18/12/2017)       Destarte, cuidando-se de questão unicamente de Direito e se revelando suficiente o acervo probatório constante dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.   Isto…

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