Processo 8139852-45.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8139852-45.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Processo: 8139852-45.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA LORDAO REU: ESTADO DA BAHIA       Vistos, etc.   Narra a autora que é professora inativa da rede pública de ensino estadual, percebendo atualmente proventos de aposentadoria inferiores ao piso nacional previsto para a categoria.   Alegando prejuízo atual, requer provimento que determine ao requerido que adeque seus proventos aos patamares pertinentes e efetue o pagamento das parcelas vencidas, com todos os reflexos do piso sobre as demais parcelas componentes de sua remuneração. Pleiteia gratuidade.  A gratuidade foi concedida (evento 466570101). O réu contestou a demanda (evento 468437938) impugnando a pretensão ao sustentar que, embora um piso nacional deva ser observado para a remuneração dos professores, esse valor deve corresponder a toda a remuneração do servidor, e não apenas ao vencimento básico. Argumentou também que o pagamento em questão dependeria de previsão orçamentária anterior. Ainda impugnou um inexistente pedido de reparação moral. Réplica consta no evento 473930514. Estando madura a causa, cumpre julgá-la (CPC, art. 355, I). A autora trouxe aos autos diversos contracheques, à vista dos quais se depreende que ela é professora aposentada da rede pública estadual admitida no ano de 1979 (carga horária: 40 horas). Os referidos documentos dão conta de que seus proventos de aposentadoria têm como referência vencimento básico que, no ano de 2024, perfazia R$ 2.141,69. A Constituição Federal, através do art. 60, III, 'e', do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, previu que, por meio de lei específica, fosse  estabelecido um "piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica". Em razão disso foi editada a Lei 11.738/2008, que dispôs o seguinte: Art. 1°. Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 2°.  O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. §1°.  O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. [...] §3°. Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. [...] §5°. As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7° da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional n° 47, de 5 de julho de 2005. Art. 5°. O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Art. 6°.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou…

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