Processo 8139876-73.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8139876-73.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8139876-73.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR MENOR: Y. S. B. D. S. e outros Advogado(s): INGRID RAYANE OLIVEIRA MATOS (OAB:BA71309) REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664)   SENTENÇA       Vistos, etc.   Trata-se de Embargos de Declaração (ID 551389523) interpostos por BRADESCO SAÚDE S/A em face da sentença de mérito proferida por este Juízo (ID 543776471), que julgou procedentes os pedidos formulados por Y. S. B. DOS S., representado por seu genitor, RUY BARBOSA DOS SANTOS. A parte embargante aponta a existência de vícios no julgado, os quais, segundo alega, demandam integração e esclarecimento, com a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes. Em síntese, a embargante sustenta a ocorrência de três pontos principais: Omissão quanto à realização do tratamento em rede credenciada: Argumenta que a sentença foi omissa ao determinar que o tratamento multidisciplinar do menor fosse custeado diretamente junto ao INSTITUTO NAVARRO, sem esgotar a possibilidade de realização dos procedimentos em prestadores da rede credenciada. Defende que a seguradora possui profissionais e locais aptos e que a decisão deveria ter determinado o custeio em local da rede. Contradição e julgamento extra petita quanto à condenação em danos morais: Sustenta que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais extrapolou os limites do pedido, configurando julgamento extra petita, pois, segundo alega, não houve pedido expresso nesse sentido na petição inicial, violando os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Contradição quanto aos honorários de sucumbência: Aduz que a sentença incorreu em contradição ao fixar os honorários advocatícios sobre o valor da condenação. Alega que, por se tratar de uma obrigação de fazer com proveito econômico inestimável, a verba honorária deveria incidir sobre o valor atribuído à causa, conforme o artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos modificativos, para determinar que o tratamento seja realizado em rede credenciada, para excluir a condenação por danos morais e para que os honorários de sucumbência sejam fixados sobre o valor da causa. Intimada para se manifestar sobre os embargos, a parte autora, ora embargada, apresentou contrarrazões (ID 552414240), rebatendo os argumentos da ré. Sustentou a inexistência de omissão, afirmando que a decisão de manter o tratamento no Instituto Navarro foi devidamente fundamentada na comprovada incapacidade da rede credenciada de fornecer o tratamento adequado. Refutou a alegação de julgamento extra petita, apontando que a petição inicial continha, desde o seu ajuizamento, pedido expresso de indenização por danos morais. Por fim, defendeu a manutenção integral da sentença, pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação de multa por caráter protelatório. É o breve relatório. Decido.   Os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o recurso cabível para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Trata-se, portanto, de um instrumento processual destinado a…

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