Processo 8139883-02.2023.8.05.0001
TJBA • Petição Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8139883-02.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: J. M. D. M. e outros Advogado(s): CAMILLA DE SOUZA COUTINHO (OAB:BA47554), THAIS SANTOS IMPROTA BORGES registrado(a) civilmente como THAIS SANTOS IMPROTA BORGES (OAB:BA75483) REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB:SP345596) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e pleito liminar proposta por J. M. D. M., menor representado por sua genitora, em face de Central Nacional Unimed - Cooperativa Central e Tecben Administradora de Benefícios Ltda. (ID 415611809). O autor sustenta que foi compelido a aderir ao plano de saúde com o pagamento mensal forçado de taxa associativa no valor de R$ 5,00 (ID 415611809). Argumenta que, decorridos menos de cinco meses da contratação, iniciada em 10 de abril de 2023 (ID 415611809), foi surpreendido com reajuste unilateral de 43,66%, na mensalidade de setembro de 2023, acompanhado de cobrança de taxa de coparticipação de R$ 250,00, sobre as terapias multidisciplinares de que necessita para o tratamento de autismo (ID 415611809). Requer a exclusão do reajuste, a anulação da taxa de coparticipação sobre o tratamento de autismo e a suspensão da taxa associativa por venda casada (ID 415611809). A tutela de urgência foi deferida em parte para determinar que as rés mantenham o plano de saúde sem o reajuste questionado, emitindo os boletos com o valor inicial ou autorizando o depósito judicial na hipótese de descumprimento, além de suspender as taxas de coparticipação sobre as terapias do menor (ID 416796637). Citadas, as rés apresentaram contestação. A Unimed defendeu a legalidade dos reajustes anuais e por sinistralidade negociados de forma coletiva, sustentando a inaplicabilidade dos índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais (ID 418569728). A Tecben arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e sustentou a legalidade de todos os encargos contratados (ID 429641285). No curso do processo, a parte autora noticiou diversos descumprimentos do comando liminar, comprovando depósitos judiciais para quitação das parcelas, além de cancelamentos unilaterais sucessivos do plano operados pelas rés (ID 429728496 e ID 490572994). A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada, as normas do Código de Defesa do Consumidor foram aplicadas e o ônus da prova foi invertido na decisão saneadora (ID 482933924). O conflito negativo de competência suscitado pela Vara da Infância e Juventude foi resolvido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que firmou a competência deste juízo cível (ID 90280945). O Ministério Público opinou pela procedência integral dos pedidos autorais (ID 493747126). Os autos foram encaminhados à fila de julgamento antecipado, após decisão que indeferiu novas provas (ID 524182299). É o relatório. Decido A matéria debatida neste processo é predominantemente de direito, sendo os elementos de prova documentais constantes dos autos inteiramente suficientes para a resolução segura da…
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